PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001295-93.2017.5.02.0320 RECLAMANTE: ORLANDO MAXIMO DE SENNA RECLAMADO: TRANSPIONEIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd371e proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação:Sentença – fls. 157 (Id. 98ef4d9);Cálculos do reclamante - fls. 177 (Id. 746515a);Intimação da reclamada - fls. 199 (Id. 7782aa7).Acácio F. F. do NascimentoCalculista Sentença de Liquidação Vistos. O reclamante deverá receber as diferenças do salário de dezembro de 2016. Não foi localizado o deferimento do pagamento dos salários de dezembro por todo o período imprescrito. A multa sobre o INSS será desconsiderada, por ora. Tendo em vista a concordância tácita da reclamada e as modificações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (excluindo-se os pagamentos de dezembro de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2017), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 30.6.2024: a) Principal Bruto – R$ 52.233,61b) Juros do principal - R$ 43.539,24c) INSS Reclamada – R$ 814,78d) Juros do INSS - R$ 631,62e) Custas processuais – R$ 1.147,28Total da Execução – R$ 98.366,53INSS Reclamante – R$ 449,42 (d) Índice de correção monetária: IPCA-e. Não há recolhimentos fiscais. Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).” Os juros de mora observarão a coisa julgada, aplicando-se juros de 1% ao mês, pro rata die. Intime-se a reclamada por mandado, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do Sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud);b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da reclamada. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da ré caracterizado pelo Sisbajud negativo, poderá o reclamante, fundamentando o pedido, observar o disposto no art. 133 e seguintes do CPC. Em observância ao art. 54, § 7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste E. TRT, que preconiza que “as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”, ficam desde já as partes intimadas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2024. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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