PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001295-96.2025.5.02.0002 RECORRENTE: VALERIA DA SILVA ALKIMIM RAMOS RECORRIDO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1246b20): PROC. TRT/SP Nº 1001295-96.2025.5.02.0002 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VALÉRIA DA SILVA ALKIMIM RAMOS RECORRIDOS: PROMPT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAIMBÉ ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (id. 6268f99), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, discutindo o adicional de insalubridade, a multa do art. 477 da CLT, a destinação do pagamento de multa por litigância de má-fé e os honorários advocatícios (id. 8d9ab50). Contrarrazões pela primeira reclamada (id. 356b5bc). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade A autora devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que "laborava com a coleta dos lixos, estes que tinha que fazer a separação, então em total contato com todo tipo de germes" e que "procedia com as limpeza de banheiros, o que também a expunha ao contato direto com agentes biológicos" (sic. id. 8d9ab50). Não prospera o inconformismo. Concluiu a Sra. Perita Judicial, mercê do laudo de id. c5b75a6, que a reclamante não exercera atividade insalubre, nos termos da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Extrai-se do trabalho técnico, realizado após vistoria in loco no ambiente de trabalho da autora, que lhe competia, como auxiliar de limpeza, exercer as seguintes atividades: "A reclamante realizava a limpeza diária das áreas comuns e dos banheiros. Também era responsável pela retirada dos lixos dos apartamentos, atividade que consistia em tocar a campainha, recolher os resíduos, acondicioná-los em um saco maior e, posteriormente, transportá-los até a área destinada à lixeira. A limpeza dos sanitários era realizada da seguinte forma: com auxílio de escova lavatina, a parte reclamante higienizava a parte interna do vaso sanitário. A parte externa e a pia são higienizadas com espoja. Para a limpeza do piso, a parte autora despejava água no piso gradualmente esfregando com vassoura e puxando com rodo. Realizava a reposição de papel higiênico, sabonete líquido e papel toalha. Os produtos de limpeza utilizados são cândida, cloro, sapólio, desinfetante, detergente, limpa vidro e sabão em pó" (id. c5b75a6, pág. 08). Apontou a Vistora que "no local há 50 apartamentos residenciais, salão de festa, academia, 2 banheiros para funcionários, 2 banheiros para o salão de festas, 1 banheiro na guarita. No local há 6 funcionários, sendo 1 na limpeza" (id. c5b75a6, pág. 06). Da vistoria ambiental, a perita concluiu que a autora não esteve submetida à ação de agentes nocivos de natureza química ou biológica, na forma do que descrevem, respectivamente, os anexos 13 e 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, destacando, ademais, que houve a comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados a neutralizar citados agentes insalubres, especialmente calçados de proteção e luvas (id. c5b75a6, pág. 07). De efeito, tratando-se a tomadora dos serviços da reclamante de condomínio residencial, composto de uma única torre com 50 apartamentos, cujo acesso é restrito, não se trata, evidentemente, de local de uso público ou coletivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 448, do C. TST. A propósito, as fotografias abojadas ao laudo pericial não deixam dúvidas de que os pontos de trabalho da autora são de pouca circulação (id. c5b75a6, pág. 25/28). No mais, extrai-se do que comumente se observa, que os banheiros das áreas comuns dos condomínios são de uso secundário, haja vista que os moradores, que são quem predominantemente os utilizam, têm banheiros em suas respectivas residências, o que afasta as alegações de grande fluxo de usuários. Ademais, o trabalho técnico é claro ao atestar que "a retirada de lixo de banheiro, não satisfaz a condição de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), para a caracterização da insalubridade requerida" (id. c5b75a6, pág. 21). Diante desse contexto, não se tratando de banheiros de uso público, mas privado e restrito aos domínios do condomínio, não há como considerar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos. Cumpre ressaltar, ainda, que a retirada de lixos em condomínios residenciais (como in casu) não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14, da NR-15, por não se equiparar à manipulação de lixo urbano, o qual é produzido por inúmeras e indeterminadas pessoas. Nessa senda, a atividade de recolhimento de lixo realizada pela reclamante traduz-se como aquela realizada em escritórios e não é classificada como insalubre pela Portaria do Ministério do Trabalho por contato com agentes biológicos, consoante inteligência, a contrario sensu, do item II, da Súmula 448, do C. TST. Nesse sentido, inclusive, é a reiterada jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM LIXO URBANO. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM LIXO URBANO. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida importar em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT. Ademais, diante da possível contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM LIXO URBANO. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. Nos termos do item II da Súmula n.º 448 do TST, 'A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Diante da diretriz inserta no referido Precedente jurisprudencial, tem-se que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em lugares de grande circulação de pessoas, a exemplo de shoppings, escolas, centros comerciais, hotéis, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamante efetuava a higienização de banheiros e coleta de lixo em condomínio residencial, ou seja, em local no qual é restrita a circulação de pessoas. Assim, não faz jus a obreira à percepção do adicional de insalubridade, visto que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a atividade da higienização de banheiro e coleta de lixo em condomínio residencial não se equipara ao 'lixo urbano', para fins de aplicação da Súmula n.º 448, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010401-20.2022.5.03.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Condomínio, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST. I. Em suas razões recursais, a parte defende que não existe previsão legal que obrigue o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para quem trabalha na limpeza de Condomínio Residencial. Sustenta que a decisão do TRT contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, do TST. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade 'a quo', bem como a possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78). II. Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11187-93.2021.5.18.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, g.n.). Nesse contexto, não merecem acolhida os argumentos da recorrente em sentido contrário, desprovidos que são de amparo técnico. Nada a reparar, portanto, na r. sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT A reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ids. a1025c7), com exceção da multa de 40% do FGTS, verba esta corretamente deferida na Origem, diante da ausência de prova no particular, ônus que competia à empregadora. Repise-se que, consoante já observado na r. sentença, não há qualquer documento nos autos que comprove o pagamento da indenização de 40% do FGTS, a qual, inclusive, de acordo com a notória jurisprudência do C. TST, é considerada parcela rescisória, inserindo-se, tipicamente, entre as parcelas devidas na rescisão sem justa causa. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DEPÓSITOS DE FGTS - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Considerando que a ação foi proposta antes de decorridos cinco anos do julgamento pelo STF e que a demanda postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição trintenária, nos moldes do disposto na Súmula nº 362, II, do TST. 2. Assim, ao declarar a prescrição quinquenal do FGTS, a Corte regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - FÉRIAS VENCIDAS - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Esta Corte Superior entende que o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa sobre o FGTS incluem-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00005466420195120023, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023, grifamos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM EMPRESA CONSTRUTORA. As instâncias ordinárias evidenciaram que a Norte Brasil Transmissora de Energia subcontratou empresa do mesmo grupo econômico (Construtora Integração LTDA.) que, por sua vez, subcontratou a empregadora do Reclamante para a execução da obra. Ainda que seja possível reconhecer a celebração de um contrato de empreitada, para 'executar parte do serviço de construção da linha de transmissão de energia elétrica no trecho entre Porto Velho/RO a Araraquara/SP' (fl. 1897), a obra foi contratada por empresa construtora, integrante do grupo econômico da oitava Reclamada, premissa fática não questionada no recurso. Assim, a responsabilidade da oitava Reclamada não deriva do fato de ser ou não dona da obra, mas sim por compor grupo econômico com empresa construtora, que subcontratou as demais reclamadas. Aplica-se a ressalva constante na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, no sentido de que a multa sobre o FGTS possui natureza de verba rescisória, razão pela qual a multa prevista no art. 467 da CLT pode ser aplicada no caso de irregularidade no recolhimento da parcela. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-631-02.2016.5.23.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2020,grifamos). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, 'o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal'. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria trazida no recurso de revista diz respeito à não incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao entender que os depósitos do FGTS não possuem natureza jurídica de parcela rescisória e que a multa de 40%, por ser acessória do FGTS, também não possui essa natureza, decidiu em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, pois esta possui natureza de parcela rescisória propriamente dita, por decorrer da dispensa sem justa causa do empregado. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1071-68.2015.5.05.0221, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/06/2019, grifamos). Logo, afigura-se devida a multa a que alude o artigo 477, § 8º, da CLT. Dou provimento. Da multa por litigância de má-fé Sobre o assunto, deliberou a Origem: "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Consoante art. 793-B da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidente manifestamente infundado; interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, é patente que a primeira reclamada incorreu nas condutas acima descritas, pois faltou com a verdade na plenitude de suas alegações, ao afirmar que os depósitos do FGTS da reclamante estão regulares - embora a documentação por ela própria demonstre que há diversos meses em aberto, bem como que a indenização de 40% não foi quitada. É preciso superar a ideia de que as partes podem mentir em Juízo, como forma de defesa de seus interesses processuais. De há muito, o Código de Processo Civil coíbe a conduta de alterar a verdade dos fatos no processo, em aplicação do dever geral de boa-fé processual; e, com a Lei 13.467/17, a matéria passa a ser disciplinada de forma expressa na CLT (art. 793-B, II), demonstrando que a conduta não pode ser tolerada. O descaso e desrespeito com que foi tratado este Juízo - e, por consequência, o Poder Judiciário como um todo - revelam uso irresponsável da máquina pública, e não podem permanecer impunes. Assim, reputo a primeira reclamada litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 9% (nove por certo) sobre o valor atualizado da causa, em favor da União, nos termos do artigo 793-C da CLT, c/c art. 81 do CPC." (id. 6268f99). Recorre a reclamante, alegando que "a condenação da multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa em favor da União e não em favor da parte, qual seja a obreira ora recorrente pelo juízo a quo não merece prevalecer, pois o texto da lei é clara ao direcionar a multa à parte e a união não é parte, embora constatada a má fé do ente patronal flagrante em alterar a verdade de fatos constatados limpidamente" (sic. id. 8d9ab50). Com razão. Nos termos do art. 96 do CPC, aplicado de forma subsidiária: "O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União". Assim, data vênia ao decido pela Origem, a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 793-C da CLT e art. 81 do CPC deverá ser revertida em favor da reclamante. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do C. TST: "(...) DESTINAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, CAPUT, DO CPC. Nos termos do art. 81, caput, do CPC, 'De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou'. Dos termos do referido dispositivo legal, a multa por litigância de má-fé deve ser revertida à parte adversa, não se evidenciando, portanto, a possibilidade de qualquer outra destinação, sobretudo porque o preceito normativo não contém nenhum elemento subjetivo que permita outra interpretação. Assim, deve ser reformado o acórdão regional que, ao impor a multa por litigância de má-fé, determinou que ela fosse destinada à União. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico" (RRAg-0000212-28.2017.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2025)." Logo, impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de que o valor da multa por litigância de má-fé a ser paga pela primeira reclamada seja revertido em favor da reclamante. Dou provimento. Dos honorários sucumbenciais - majoração O percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, arbitrado na Origem em favor do patrono da reclamante, está em consonância com o disposto no § 2º do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a baixa complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT e determinar que a multa por litigância de má-fé a ser paga pela primeira reclamada reverta em favor da reclamante, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto à multa do artigo 477 da CLT. São Paulo, 25 de Março de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Peço vênia para divergir da Eminente Relatora quanto à multa do artigo 477 da CLT. No caso, as verbas rescisórias constantes no TRCT foram regularmente pagas, havendo inadimplemento somente em relação à multa de 40% do FGTS. Assim, penso se tratar de condenação em diferenças de verbas rescisórias, incidindo a hipótese do Tema IRR 164 do TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Terceira Votante SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA DA SILVA ALKIMIM RAMOS