PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001296-48.2020.5.02.0005 RECLAMANTE: EDIVANIA VITORIA DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7012136 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. O autor apresentou cálculos de liquidação no id. 0f7cb04 (planilha no id. e6f5b3b). A reclamada apresentou impugnação no id. 0da7cd7. 1- Horas extras. Domingos em dobro Alega a reclamada o autor apurou de forma equivocada todos os domingos trabalhados com adicional de 100%. Nos termos da r.sentença de Id nº a7da0d5, houve o deferimento das extras em domingos e feriados trabalhados, com adicional de 100%, sem folga compensatória dentro das mesma semana, o que mantido pelo V.Acórdão de Id nº fbcb764. Verifica-se dos cálculos da autora, o cômputo de horas laboradas aos domingos a 100 %, com folga compensatória dentro da mesma semana. Como é o caso do dia 14/04/2019, mesmo tendo folga compensatória no dia 17/04/2019: O mesmo ocorreu no dia 05/05/2019, mesmo tendo folga compensatória no dia 08/05/2019 Com razão a reclamada. O cálculo da reclamante é claramente incorreto, pois desconsidera as folgas compensatórias. 2- vale-transporte. A ré alega incorreção nos cálculos da autora, por não observados os dias efetivamente trabalhados. Razão lhe assiste. Observa-se da planilha de Id nºe6f5b3b, pág 3, que foram computados 30 dias para os meses de dezembro/2019, janeiro e outubro/2020, porém, no espelho de ponto houve labor em 16 dias no mês de dez/2019, a título de exemplo: Portanto, o vale transporte foi calculado incorretamente. O autor não apurou pela quantidade de dias trabalhados, mas considerou devido vale transporte para trinta dias no mês. 3- verbas rescisórias. O autor inseriu no cálculo as verbas rescisórias consistentes em saldo salarial, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS sobre as parcelas de natureza salarial em 11,20% (não incluiu FGTS sobre férias indenizadas). A reclamada alega que nada é devido a título de verbas rescisórias. Como se infere dos termos da sentença de Id nº a7da0d5A, houve o reconhecimento da rescisão indireta e determinação para o pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o v. acórdão de Id nº Id nº fbcb764, reformou a sentença nos seguintes termos: “Assim sendo, resulta que a ruptura contratual se deu por iniciativa da reclamante, uma vez que optou por interromper os préstimos laborais em 12/11/2020, como admitido na prefacial. Provejo, expurgando da condenação os títulos rescisórios, as obrigações de fazer pertinentes aos apontamentos na CTPS, ao fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS.” Veja que o v. acórdão reconheceu que o contrato terminou por iniciativa do reclamante. Mas não afastou apenas as verbas decorrentes de uma rescisão indireta ou dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, levantamento de FGTS e seguro-desemprego). Foi decidido o afastamento de todos os títulos rescisórios. Assim, não se pode deferir o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de um pedido de demissão, como calculou o reclamante. Isso porque o v. acórdão é expresso ao afastar o pagamento dos títulos rescisórios. E saldo salarial, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional são títulos devidos na rescisão do contrato. Com o afastamento integral da condenação que constou em sentença, não restou mais nenhuma parcela que possa ser cobrada nessa ação em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Também não tem direito ao FGTS sobre essas parcelas, eis que não foram deferidas pelo v. acórdão. E o FGTS seria de 8%, ao invés de 11,2% calculado pelo reclamante. No mais, homologo os cálculos da reclamada de Id nº 8830945, fixando o valor do principal bruto em R$ 1.869,94, em 01/09/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 634,26, em 01/09/2024. Fixo em R$ 97,56 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 72,00 à título de principal e juros no montante de R$ 25,56, atualizados até 01/09/2024 Fixo em R$ 462,86 o valor do INSS, sendo R$ 87,67 a cota do empregado e R$ 375,19 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/09/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 130,09 (5%), vigentes em 01/09/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVANIA VITORIA DA SILVA