PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001296-68.2022.5.02.0008 RECLAMANTE: NATALIA SANTANA DA SILVA LIMA RECLAMADO: POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS TOURIGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5603c proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos.As partes firmaram acordo em execução nos termos das petições de ID’s 0f77470 e fbde74f, a fim de que a executada POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS TOURIGA LTDA pagasse à exequente a quantia líquida de R$ 41.294,17, sendo R$ 37.794,17, a título de verbas da reclamante e R$ 3.500,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Deverá ser expedido alvará à reclamante para liberação do valor de R$ 13.294,17 e o remanescente de R$ 28.000,00 será pago em 08 parcelas, iniciando-se em 20/05/2024.HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo.Observe-se que o acordo em fase de execução importa em mera suspensão processual da execução forçada para tentativa de adimplemento voluntário.A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, conforme decisão de ID. e28343f, sob pena de execução.Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Custas já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. ea05f9a).Expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial de ID 50d32e2, em favor da reclamante na conta informada na petição de ID. 0f77470.Fixada a multa de 50% pelo inadimplemento do acordo, abatidos os valores já pagos do acordo.Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e das petições de ID’s 0f77470 e fbde74f.Com o adimplemento, a autora da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for.Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC.Ante os termos da Portaria MF nº 435, de 08/09/2011, desnecessária a intimação do INSS. Não há registro no BNDT nem penhoras efetivadas nos autos.Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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