Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARNALDO POLLONE, ALL-FRIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA, PARTI PARTS PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS EM EMPRESAS LTDA., PATRICIA CLAUDIA RODRIGUES SILVA
- Advogado
- CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (OAB 243872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001296-98.2017.5.02.0281 RECLAMANTE: PATRICIA CLAUDIA RODRIGUES SILVA RECLAMADO: ALL-FRIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce552f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 02 de dezembro de 2024. Wendel Gonzaga Ribeiro DECISÃO Vistos, etc. A presente execução foi reunida no processo piloto nº 0000995-47.2012.5.02.0281, conforme decisão proferida naqueles autos. Esclarece o Juízo que todos os atos executórios serão realizados no referido processo piloto. Advirto o patrono desta execução reunida que não se faz necessário o peticionamento nos autos do processo piloto requerendo habilitação do crédito exequendo respectivo, pois a habilitação é automática, sendo ato ordinatório do Juízo, e decorre obviamente da própria instituição da EXECUÇÃO PILOTO, a qual impulsiona todos os créditos exequendos das execuções reunidas, conforme já expressamente decidido nos autos da execução piloto. Com efeito, a prática de tal medida (petição de habilitação de crédito) provoca inadmissível tumulto processual no curso da execução piloto, gerando dificuldade na análise das peças que realmente importam para a resolução da execução e conspurcando a eficiência e celeridade processual, além de ser o ato processual - a toda evidência - sujeito às sanções processuais previstas no art. 81 do CPC e art. 793-C da CLT. Em arremate – com amparo nos princípios da economia, eficiência e celeridade processual, e diante da aplicação do art. 155 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (“No curso do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto...”) – determino a suspensão da presente execução, para que todos os atos fiquem concentrados na referida execução piloto. Os patronos poderão apresentar naqueles autos a relação dos feitos que patrocinam, com os valores atualizados por reclamante, a fim de otimizar os trabalhos da Secretaria. Proceda a Secretaria o registro pertinente no PJe. Intime-se. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 02 de dezembro de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
