PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001297-54.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: ALDENIZE FREIRE TAVARES RECLAMADO: LIMPADORA TOP CLEAN LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66dbdbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 18 de junho de 2026. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos. A Exequente requer seja realizada "reserva de crédito" sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado RONALDO ARNAUD COUTINHO, para que, cessados os descontos atualmente incidentes em razão de determinações judiciais oriundas de outros processos, passe a ser implementada a constrição em favor desta execução. Indefiro. Conforme informado pelo INSS, o benefício previdenciário do Executado já se encontra integralmente comprometido por descontos decorrentes de determinações judiciais proferidas em outros processos, inexistindo, no presente momento, margem disponível para a efetivação de nova constrição. A providência requerida pela exequente não se revela adequada nem útil ao resultado da execução, porquanto não há previsão legal que imponha ao INSS a manutenção de uma espécie de "fila de espera" ou reserva automática de crédito para futura implementação de penhora, condicionada ao encerramento de descontos atualmente existentes. Além disso, eventual liberação futura de margem consignável constitui fato incerto, dependente de circunstâncias supervenientes alheias à esfera de controle deste Juízo, tais como a extinção das constrições já incidentes, a permanência do benefício previdenciário e a inexistência de novas determinações judiciais concorrentes. Não se mostra viável, portanto, determinar ao órgão previdenciário que proceda a bloqueio ou reserva prospectiva de percentual ainda inexistente e subordinado a eventos futuros e incertos, sobretudo diante da dificuldade de fiscalização e gerenciamento, por este Juízo, da programação dos descontos atualmente incidentes sobre o benefício. Nada obsta, contudo, que a parte exequente renove o requerimento caso sobrevenha informação concreta acerca da cessação das constrições atualmente existentes ou da disponibilidade de margem passível de penhora. Intime-se a Exequente para indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas no prazo de 15 dias. Fica, ainda, a parte ciente de que, transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. BARUERI/SP, 22 de junho de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDENIZE FREIRE TAVARES