PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001297-54.2022.5.02.0719 RECORRENTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA RECORRIDO: DEBORA DO CARMO PALMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bc4bd1e ): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001297-54.2022.5.02.0719ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulRECORRENTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDARECORRIDA: DÉBORA DO CARMO PALMA RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade. Apelo desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a577f26), recorre ordinariamente a ré (Id. 53a2537), quanto a adicional de periculosidade, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, pausas da NR-17, dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais.Depósito recursal e custas (Id. 8da7354/95f5d6f).Contrarrazões (Id. 80a4c04). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Não conheço, contudo, dos documentos a ele anexados (Id. 365a89c/ca97988), por não se tratar das hipóteses da Súmula 8 do TST. 1. Periculosidade. A sentença acolheu a conclusão pericial positiva e deferiu o adicional correspondente até 31.10.2020, contra o que se insurge a recorrente, sem razão.Em vistoria in loco realizada na unidade localizada na Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, nº 45, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP, local onde a autora trabalhou de 25.04.2018 a 14.12.2020, o Perito do Juízo constatou a existência de um grupo gerador alimentado por óleo diesel, com as seguintes características (Id. 5cfaa43):"GRUPO MOTOR GERADOR (GMG) EXISTENTE NO LOCAL VISTORIADO:No piso térreo da edificação, posicionado no seu lado externo, fora da projeção vertical da edificação, evidenciamos um gerador de energia emergencial, cabinado/carenado, com potência de 250 kVA, cuja alimentação era feita por óleo diesel, contido no tanque, metálico, a ele acoplado, com capacidade para até 250 litros, salientando que esse sistema foi instalado, nesse local, em novembro de 2020.Anteriormente a essa data, portanto, no período contratual de trabalho da Reclamante, o sistema de geração de energia emergencial, se encontrava no subsolo da edificação, ou seja, no seu interior, através de um gerador convencional, com potência de 250 kVA, também alimentado por óleo diesel, contido em um tanque de plástico, elevado, com volume de até 250 litros, instalado em uma bacia de contenção.Cabe informar que o local onde a Reclamante desenvolveu suas atividades, no 1º andar, é uma, única, edificação interligada através do subsolo, possuindo estruturas (lajes, vigas e pilares) dependentes umas das outras, todas apoiadas em uma mesma fundação." Concluiu que o labor ocorria de forma habitual e permanente em condições perigosas até novembro/2020 (Id. 5cfaa43):"Considerações anteriores às adequações realizadas, posterior a data de 16.10.2017:O ponto de fulgor mínimo do óleo diesel rodoviário 'metropolitano' ou 'interior' é de 38°C e do óleo diesel 'marítimo' de 60°C, sendo que ambos podem ser utilizados em geradores, sendo considerados pelo item 20.3.1 da NR-20, da Portaria 3214/78, como líquidos inflamáveis, portanto, diante das observações feitas, se faz necessário analisar o que preconiza a NR-20 'Líquidos Combustíveis e Inflamáveis' com relação aos tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, conforme segue:20.17 Tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, somente poderão ser instalados no interior dos edifícios, sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel, destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) Localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) Deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) Deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) Possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque; e) Possuir aprovação pela autoridade competente; f) Os tanques devem ser metálicos; g) Possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) Os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) Os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) A estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; k) Devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.Diante do exposto, entendemos que a Reclamante LABORAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSAS, até as alterações ocorridas em novembro de 2020, onde mantinha-se, de modo habitual e permanente, em área de risco, nos termos da NR-20, conforme supramencionado, e de acordo com a NR-16 da Portaria 3214/78, conforme abaixo:Anexo 2, item 1, letra 'b': no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.Anexo 2, item 2, inciso III, letra 'b': arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamável ou não, desgaseificado ou decantado. Anexo 2, item 3, letra 's': armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado." A reclamada impugnou o laudo, alegando que "a reclamante não tinha acesso ao local onde estão os tanques de óleo diesel. Pontua-se que, em suas atribuições profissionais, a autora não realizava atividade alguma relacionada aos tanques ou geradores nem acessava a sala técnica onde esses equipamentos estão alocados", insistindo que o local de trabalho da autora "não é considerado área de risco, pois o referido ambiente jamais esteve localizado dentro da bacia de segurança ou no recinto no qual ela está instalada" (Id. 450adea).No caso, é inaplicável a NR-16 por não se tratar de atividades ou operações com inflamáveis, mas de caráter meramente administrativo, sobre as quais os itens 20.2.7 e 20.2.13 da NR-20, em sua redação original, dispunham:20.2.7. Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados....20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente. (destaquei) Os itens 20.17.1 e 20.17.2 da NR-20, com a redação dada pela Portaria nº 308/2012, vigente durante o contrato de trabalho, estabeleciam que os "tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel", excetuando-se "os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício" (destaquei).O item 20.17.2.1 dessa mesma NR ainda dispõe que a "instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes" (destaquei), além de outros requisitos:20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:a) Localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;b) Deve dispor de sistema de contenção de vazamentos;c) Deve conter at. 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;d) Possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;e) Possuir aprovação pela autoridade competente;f) Os tanques devem ser metálicos;g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Passaram-se a permitir em 06.03.2012 tanques internos não enterrados, exclusivamente para a alimentação de geradores, no limite de 3.000 litros de combustível por tanque, observados no presente caso.De toda sorte, no caso dos autos, o local de trabalho não atendeu às especificações da NR-20 mesmo com a alteração ocorrida em 06.03.2012, tampouco a reclamada comprovou a observância destas exigências, pois o tanque localizado no interior do edifício até outubro/2020 era de plástico e não estava enterrado, conforme destacado na perícia.É certo que o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, todavia, no caso, o inconformismo da recorrente não suscita quaisquer elementos técnicos a infirmar o resultado pericial positivo, pelo que confirmo a condenação.Os honorários periciais permanecem a cargo da ré, por sucumbente no objeto da perícia, porém reduzo-os de R$3.000,00 para R$2.000,00, patamar esse mais condizente com a prática nesta Justiça Especializada, destacando-se a inaplicabilidade dos valores específicos destinados aos beneficiários da gratuidade, sem que isso implique violação ao princípio da isonomia, justamente por haver disparidade nas condições financeiras das partes. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de 1º grau afastou a validade dos registros de ponto, em face da prova testemunhal produzida nos autos, e acolheu a jornada da inicial, deferindo como extraordinárias as horas excedentes "do módulo das 6 horas diárias ou do módulo das 36 horas semanais, de forma não cumulativa", além de "30 minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada" (Id. a577f26).A ré alega que "as atividades da Recorrida não guardam relação com as atividades previstas no artigo 227 da CLT, ou seja, a jornada de trabalho a ser considerada é a de 8ª diárias e 44ª semanais", sendo incontroverso que "a Recorrida desempenhava a função de gestora de relacionamento II e não de operadora de telemarketing, não havendo qualquer prova nos autos que ateste de forma inconteste que o labor se dava em sua maior parte pelo uso de headphone, chamadas de telefone, o que afasta a caracterização de operadora de telemarketing indevidamente reconhecida pelo juízo de primeira instância". Insiste na validade dos controles de ponto, eis que "a jornada de trabalho da Recorrida encontra-se devidamente inserida nos cartões de ponto ora acostados ao presente feito, sendo que sua correção foi ratificada pela testemunha da Recorrente, sendo também confirmado a fruição de intervalo intrajornada de uma hora (em caso de trabalho por mais de duas horas) ou de 15 minutos, quando o trabalho e dava em seis horas, ou seja, nos exatos termos da Lei" (Id. 53a2537).Dou-lhe parcial razão.Segundo a inicial, a reclamante foi admitida em 25.04.2018 e dispensada sem justa causa em 19.01.2021, e, a "despeito de constar em sua CTPS física o cargo de 'Gestão de Relacionamento', exerceu de fato, durante todo o pacto laboral o ofício de 'Operadora de Telemarketing'", conforme consta no registro da CTPS Digital, auferindo, em média, R$6.353,24 a título de "salário + comissões". Embora contratada para a jornada de seis horas, trabalhava "de segunda a sexta, das 08:00 às 20:00 horas, e aos sábados das 09:00 às 18:00 horas", e em média "2 (dois) domingos por mês, bem como em todos os feriados que caíram em sua escala, cumprindo jornada das 09:00 às 17:00 horas, gozando sempre de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso", e "a reclamada obrigava os funcionários a bater o ponto até (2) duas horas após a jornada e voltar a trabalhar sem qualquer anotação de jornada, ou seja, a reclamada remunerava até 2 (duas) horas extras diárias e as demais não eram remuneradas" (Id. 6578e0c, destaquei).A defesa impugnou a alegação de que a autora tivesse que "bater o ponto e retornar ao trabalho, sendo certo que a obreira sempre marcou seu ponto corretamente no momento que entrava na empresa realizar seu trabalho, bem como, no momento que encerrava suas atividades e ia embora para sua residência ou outro compromisso de sua vida pessoal". Aduziu que "a Reclamante desempenhava a função de gestora de relacionamento I e não de operadora de telemarketing, realizando atendimento de clientes por e-mail, presencialmente, chats de aplicativo, recebimento de ligações, além de diversas tarefas administrativas, ou seja, não tinha atividade preponderante de atendimento de ligações ativas e passivas via headphone, o que afasta a caracterização pretendida", e "o CBO indicado na CTPS e ficha de registro se deu apenas e tão somente pela inexistência de denominação diversa mais adequada ao caso concreto". Cumpria "jornada de 6ª diárias ou 36 semanais", conforme previsão contratual, e, "a partir de 08/01/2019, conforme aditivo de contrato de trabalho, a jornada de trabalho da Reclamante foi alterada para 44 horas semanais", quando passou à função de "gestor de relacionamento II" (Id. 1ea93dc).Conforme o contrato de experiência firmado em 25.04.2018, a autora foi admitida como "gestor de relacionamento I", na "seção central de monitoramento", com salário de R$1.089,78, para cumprir carga semanal de 36 horas "em regime de escala 6x1 2 TURNO" (Id. 1ea93dc). Em 08.01.2019 assinou termo aditivo ao contrato de trabalho para assumir a função de "gestor de relacionamento II", com carga de 44 horas semanais e salário de R$1.358,59 (Id. 9c6d88d).A testemunha da autora, Maria Célia de Araújo Silva, informou que "a reclamante ingressou como gestora de relacionamento, mas fazia toda parte de telemarketing", confirmou os horários declinados na inicial e a incorreção dos registros de ponto (Id. 863934f):"... ingressou como supervisora de negócios e depois passou a coordenadora; que trabalhou com a reclamante desde o ingresso da reclamante até a saída da depoente; que a reclamante ingressou como gestora de relacionamento, mas fazia toda parte de telemarketing; que a depoente era chefe da reclamante; que a reclamante trabalhava das 08:00 às 20:00, assim como a depoente; que o cartão não era anotado corretamente pois o término tinha que ser marcado às 16:00 e permanecer trabalhando; que era autorizada 2 horas extras, as quais eram registradas corretamente mas excediam a jornada além disso; que que quando excediam além das 2 horas permitiam, não registravam; que faziam 30 minutos de intervalo... o horário de intervalo da reclamante não era marcado no ponto pois foi contratada para trabalhar 6 horas embora na realidade trabalhava mais; que mostrado documento de fls. 492 do pdf, esclarece que a reclamante batia a saída e o retorno do intervalo, mas não refletia a realidade pois usufruía somente 30 minutos..." (destaquei) De outra parte, a testemunha da ré, Francisca Ivandi de Araújo, supervisora da reclamante, confirmou que esta era "atendente", porém assegurou a idoneidade das marcações no ponto e a regularidade na fruição do intervalo intrajornada (Id. 863934f):"... trabalha na reclamada desde 2009; que atualmente é coordenadora de cobrança; que trabalhou com a reclamante por 6 meses a 1 ano até a saída da reclamante; que trabalhavam na área de renovação contratual e a reclamante era atendente; que a depoente era supervisora da reclamante; que a marcação do ponto é digital; que caso o funcionário fizesse horas extras havia marcação e no caso de 2 horas extras, era concedido 1 hora de intervalo; que poderia haver esporadicamente mais de 2 horas extras; que desconhece a possibilidade de trabalhar sem estar com o ponto ativo; que havia intervalo de 1 hora para almoço quando trabalhava 8 horas e 15 minutos quando trabalhava 6 horas... o período de fechamento ocorria no último dia do mês ou no máximo nos últimos 3 dias quando poderia ocorrer mais de 2 horas extras..."(destaquei) Remanesce, pois, a controvérsia quanto aos registros de saída além das duas horas extras diárias e do intervalo intrajornada.Os cartões de ponto desmentem as versões da autora e de sua testemunha, eis que contêm registros variáveis de saída e muito além das 20h, como por exemplo, às 20h46, 20h29, 20h33, 20h44, com diversas marcações de sobrejornadas inclusive superiores a duas horas diárias, tanto na carga semanal de 36 horas como de 44 horas (Id. f785682, p. 482 do PDF e Id. 8b41547, p. 510 do PDF), cuja validade, portanto, não foi satisfatoriamente elidida, prevalecendo a prova documental, referendada pela testemunha patronal.Por outro lado, foi amplamente comprovado que a autora ativava-se em função de operadora de telemarketing, "o que atrai a aplicação do art. 227, da CLT, e do item 6.3.1 da NR-17, Anexo II, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispositivos esses que estabelecem jornada de 6 horas diárias ou 36 semanais", como bem ponderado a quo (Id. a577f26).Ademais, em que pese a majoração salarial em janeiro/2019 de R$1.111,58 para R$1.358,59, em razão da mudança da carga horária semanal de 36 para 44 horas, não houve significativa alteração no total remuneratório, que manteve o mesmo patamar, comparando-se os contracheques de agosto/2018 e julho/2019, que acusam R$6.654,56 e de R$6.785,03, respectivamente (Id. 7a2319c, p. 521/2 do PDF), demonstrando, inequivocamente, que constituiu alteração contratual lesiva.Diante disso, ratifico o deferimento das horas extras a partir da 6ª diária, determinando, todavia, a sua apuração sobre os controles de ponto dos autos.Com relação ao intervalo intrajornada, foi registrada a média de 15 minutos quando na jornada contratual de seis horas, passando a uma hora a partir de 16.01.2019, sendo certo que a prova testemunhal dividida não é suficiente para afastar a validade da prova documental também nesse aspecto.Não obstante, os espelhos de ponto revelam sobrejornadas habituais quando do labor em jornada contratual de 6 horas, sem a correspondente fruição de uma hora de intervalo, o que, conforme os controles de ponto, somente passou a ocorrer a partir de 16.01.2019, conforme já mencionado.Destarte, considerando que a sentença fixou o intervalo em 30 minutos e não houve recurso da autora, limito a condenação a 30 minutos extras nos dias em que foi excedida a jornada de seis horas até 15.01.2019, mantendo-se, no mais, os parâmetros estabelecidos a quo.Por fim, constatado o descumprimento das cláusulas convencionais relativas a horas extras, ratifico as multas normativas correspondentes aplicadas. 3. Pausas da NR-17. Não houve condenação nesse aspecto, carecendo a recorrente de interesse no tópico.Não conheço. 4. Dano moral. O Juízo de 1º grau arbitrou a indenização de R$2.000,00, por ausência de medidas de distanciamento entre os empregados durante a pandemia da Covid-19, assim se pronunciando (Id. a577f26):"O dano moral no trabalho, segundo a diretriz do art. 5º, incs. V e X, da CRFB, é todo abuso cometido pelos sujeitos da relação de emprego que atinja os direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica.A reclamante aduz, em suma, que a empregadora exigiu labor presencial durante toda pandemia do Covid-19, 'sem respeitar o distanciamento social entre pessoas, colocando a vida da Reclamante bem como dos demais colaboradores em risco eminente de contágio'.Não obstante as declarações contidas em defesa, o acervo probatório militou a favor da parte autora.A testemunha convidada pela reclamante declarou 'que durante a pandemia por covid, foi mantido o mesmo quadro de funcionários e no mesmo ambiente de trabalho; que os funcionários tinham que levar máscaras por conta própria; que não era obrigatório o uso de máscaras; que não era observado o distanciamento de 1,5 a 2 metros entre um funcionário e outro; (...); que foi colocado acrílico apenas na supervisão e somente após o falecimento de um parente de um funcionário, mas entre as mesas entre um e outro não havia' (grifo nosso).Quanto ao depoimento da testemunha da reclamada, esse pouco contribui com a tese defensiva. Frise-se que tal testemunha informou que a empregadora, no início da pandemia, cedeu apenas duas máscaras aos atendentes e somente até eles comparem suas próprias, do que se infere a diminuta preocupação dos prepostos da empresa ré para com os colaboradores, a ponto de fornecer tão somente duas máscaras (utensílio de preço módico) no começo da crise do Covid-19, período conhecido pelas agudas angústia e apreensão social então vigentes com a rápida disseminação da referida doença.No tocante à alegação da testemunha defensiva de que a reclamada teria instalado 'acrílicos entre as mesas', essa restou infirmada pelo arquivo de vídeo carreado aos autos pela reclamante com a petição de Id. 65f3c86.De acordo com as referidas imagens, produzidas em 05/10/2020, é possível constatar dezenas de colaboradores (a maioria sem máscara, o que confirma a não obrigação de utilização do acessório) trabalhando lado a lado ou de frente em sala relativamente pequena para a quantidade de pessoas presentes, não se verificando qualquer distanciamento social ou divisória de acrílico entre as mesas.Assim, demonstrado que a empregadora não ofereceu condições mínimas de segurança de trabalho, expondo a trabalhadora à contaminação do coronavírus, resta devidamente configurada a ofensa à dignidade da empregada.Indubitavelmente, a negligência da empregadora não pode ser afastada no caso concreto, configurando-se a conduta culposa, sendo responsável pelos danos causados, haja vista ser de sua responsabilidade criar um ambiente laboral digno e salubre, principalmente no atual momento juslaboral, em que é forte a tendência de conferir especial relevância às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, mormente em razão dos aspectos biológicos, sociais, econômicos e humanos envolvidos.O nexo de causalidade é o vínculo que liga as partes ao fato que ocorreu, o que restou demonstrado nos autos, uma vez que o trabalho se desenvolve através da pessoa do trabalhador, que possui uma série de direitos intrínsecos à sua condição de ser humano.Lembre-se que o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre da conduta ofensiva. Portanto, não se prova o prejuízo moral, mas o ato danoso.Assim, presentes o ato ilícito culposo, o nexo causal e o dano, imperioso concluir-se pela obrigação de indenizar o dano moral.Consigno que para a dosimetria do valor da indenização prevalece o sistema aberto ou não-tarifa do, levando-se em conta o quadro fático delineado nos autos. Destarte, observa-se a gravidade e a repercussão da ofensa, o tempo transcorrido no acontecimento dos fatos, assim como o não enriquecimento e não empobrecimento sem causa das recíprocas partes, além do caráter pedagógico e punitivo da compensação.Nesse sentido, penso que o valor postulado pela reclamante se mostra demasiadamente excessivo.Por tais fundamentos, tendo sido demonstrado nos autos o dano à personalidade do reclamante, procede o pedido de indenização por dano moral, cujo valor se fixa, orientado pelo art. 223-G da CLT, tendo-se por razoável e proporcional, com base nos parâmetros acima, o valor de R$ 2.000,00." A recorrente insiste que "sempre adotou as medidas e fez o possível para que o ambiente de trabalho não tivesse risco de contágio", não reputando demonstrado que "as condições de trabalho na sede da Recorrente corroboram para a contaminação da Covid-19", e, "conforme restou cabalmente comprovado pela prova oral e documental, a Recorrente determinou que 120 empregados, dos seus 337 empregados ativos, trabalhassem em regime teletrabalho, espécie Home Office com revezamento, sendo que aqueles que permaneceram na empresa foram alocados em salas segregadas, amplas, ventiladas e higienizadas, a fim de manter-se o distanciamento" (Id. 53a2537).Dou-lhe razão.Segundo a inicial, "a Reclamada exigiu o labor da Reclamante presencial nas dependências físicas da empresa durante toda pandemia (inicio março de 2020) até o ultimo dia de labor da Reclamante, sem respeitar o distanciamento social entre pessoas, colocando a vida da Reclamante bem como dos demais colaboradores em risco eminente de contágio". Não era respeitada "a distância mínima de 2 metros entre as pessoas, o que ocorria inclusive na parada para o almoço, o que não se admite", havendo empregados "trabalhando de forma aglomerada, sem qualquer distanciamento social, muitos colaboradores sem máscara, em flagrante desrespeito ao que dispõe a Portaria nº 565, de 18, junho de 2020". Não obstante, "com medo de perder sua única fonte de renda, continuou a trabalhar normalmente mesmo em período de pandemia em aglomeração, colocando sua vida em risco, o que lhe causou estresse emocional severo, com a consequência desencadeou diversos problemas psíquicos", razão pela qual postulou a reparação moral.A defesa aduziu ter "adotado e respeitado as reiteradas orientações dos Órgãos de saúde pública e privada nacionais, as quais recomendam práticas que visem evitar ao máximo a propagação do COVID-19, inclusive, é de se destacar a proeminente importância conferida pelo Ministério Público do Trabalho, através da Nota Técnica Conjunta nº 02/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP, trazendo a luz o papel social das empresas e seus atores sociais para preservação da saúde da coletividade", e cumprido todos os protocolos de segurança ali estabelecidos, inclusive com diversos cartazes, disponibilização de álcool em gel, fornecimento de máscaras, "higienização das dependências prediais, além de sempre buscar a conscientização de todos quanto ao enfrentamento ao Covid-19" (Id. 1ea93dc).As fotografias acostadas à inicial carecem de valor probatório (Id. 6578e0c, p. 16/7 do PDF), por não indicarem as datas de seus registros, o mesmo ocorrendo com aquelas anexadas à defesa (Id. b089df0).A testemunha da autora, Maria Célia, relatou que, "durante a pandemia por covid, foi mantido o mesmo quadro de funcionários e no mesmo ambiente de trabalho; que os funcionários tinham que levar máscaras por conta própria; que não era obrigatório o uso de máscaras; que não era observado o distanciamento de 1,5 a 2 metros entre um funcionário e outro... foi colocado acrílico apenas na supervisão e somente após o falecimento de um parente de um funcionário, mas entre as mesas entre um e outro não havia; que mostrados documentos de fls. 557 em diante do pdf, confirma o ambiente de trabalho mas na época não havia os avisos e as embalagens de álcool gel; que a depoente trabalhou até outubro de 2020".JÁ a testemunha patronal, Francisca, informou que "no início da pandemia, a empresa cedeu 2 máscaras até os atendentes comprar as próprias, colocaram medidor de temperatura na entrada, álcool gel nas áreas comuns e avisos com medidas a serem adotadas bem como acrílicos entre as mesas; que as áreas administrativas de RH foram para home office para que pudessem ampliar o ambiente de trabalho; que exibido documento de fl.16, refere que esses funcionários não eram da área de renovação em que a depoente e a reclamante trabalhavam" (Id. 863934f).Os laudos emprestados juntados com a inicial desmentem a versão da autora e de sua testemunha, por exemplo, aquele produzido nos autos do processo nº 1000337-81.2020.5.02.0715, com vistoria in loco realizada em 26.06.2020, no qual foi constatado o isolamento de diversas estações de trabalho, a implantação de divisórias frontais de acrílico e o uso de EPI pelos empregados (Id. 79c1e9e, p. 166 do PDF).Em diligência pericial realizada nos presentes autos em 12.04.2023, por ocasião da apuração da periculosidade, verifica-se que mesmo após a decretação do final da pandemia do Covid-19, foram mantidas as divisórias de acrílico entre as estações de trabalho, não se vislumbrando, pois, a alegada omissão patronal no cumprimento das determinações dos órgãos de saúde.Ademais, em que pese o inegável sofrimento ocasionado em toda a população de um modo geral, a autora não trouxe aos autos nenhum indício de que o retorno ao trabalho presencial lhe tivesse desencadeado "diversos problemas psíquicos", como alegado.Afasto, pois, a indenização deferida. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida a procedência parcial dos pedidos, não há que se falar em reversão da verba honorária. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a apuração das horas extras excedentes da 6ª diária com base nos controles de ponto dos autos, limitar a condenação referente ao intervalo intrajornada até 15.01.2019 a 30 minutos extras diários nos dias em que excedida a jornada de seis horas, excluir a indenização por danos morais e reduzir os honorários periciais para R$2.000,00, tudo nos termos da fundamentação.Rearbitrada a condenação em R$70.000,00, e as custas no importe de R$1.400,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao adicional de periculosidade.São Paulo, 10 de Abril de 2024. KYONG MI LEERelatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTEDivirjo no tocante à manutenção da condenação por adicional de periculosidade, entendendo que, embora houvesse concentração de combustível no local trabalho, o volume não era superior a 250 litros, pelo que entendo, com lastro em posicionamento do TST, que não é devido o adicional correspondente.ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESRevisor SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.