PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001297-74.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: THIAGO BERGAMIM VIEIRA RECLAMADO: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680632b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Em que pese a ausência de garantia integral do Juízo, certo é que a matéria aventada pelo executado, vem prevista no inciso IV, do §1º, do art. 525 do CPC, razão pela qual recebo a manifestação como exceção de pré executividade. Juízo garantido parcialmente por meio das penhoras parciais e sucessivas de aposentadoria. Manifestação do excepto #id:12134c6, passo à análise. É o breve relatório. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Alega o excipiente que a penhora parcial dos benefícios previdenciários a que se sujeita nos presentes autos, é irregular, eis que o onera em demasiado, já que sujeito a penhoras múltiplas por outros Juízos, e a reputa impenhorável nestes autos. Não trouxe extratos bancários, limitando-se a apresentar demonstrativo de crédito de benefícios, circunstância não usual, já que em verdade, impossível confirmar se haveria outra fonte de renda remunerando o excipiente. De fato, conforme previsão do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os benefícios de aposentadoria, entretanto, a impenhorabilidade suscitada não é absoluta, encontrando exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo, conforme segue: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.” Inconteste que as execuções trabalhistas têm caráter eminentemente alimentar, razão pela qual admitida a penhor dos referidos créditos para fins de satisfação do débito trabalhista, valendo destacar: “À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do §3º do artigo 529 do mesmo diploma legal” (PROCESSO Nº TST-ROT-6126-29.2020.5.15.0000) Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos benefícios previdenciários de forma absoluta. Ademais, é de incumbência do excipiente as comprovações robustas de suas alegações, circunstância da qual não se desincumbiu uma vez que deixou de apresentar os extratos bancários detalhados, não restando comprovado que não existe outra fonte de renda. Além disso, em sua manifestação o excepto consegue comprovar que o excipiente usufrui de padrão de vida superior ao que deixa a entender, quando contesta a penhora parcial de seu benefício previdenciário. Deste modo, julgo improcedente a exceção de pré executividade, subsistente a penhora em relação a crédito já custodiado em conta, bem como aos valores futuros. Expediente dispensado de custas. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza incidental da presente ao processo de execução trabalhista. Ademais, o ato executivo decorreu da atividade estatal executiva de forma inquisitorial, por meio dos convênios de pesquisa patrimonial disponibilizados por esta Especializada. Concedo ao excepto os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Proceda-se a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, para abatimento do crédito exequendo. Fica desde já o executado ciente das penhoras sucessivas, autorizando-se a liberação ao exequente, advertindo-se que os alvarás serão expedidos trimestralmente para melhor adequação dos trabalhos desta serventia. Intimem-se. DIADEMA/SP, 13 de novembro de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO LUIZ DA COSTA
- ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA