PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001298-24.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZARIA JLM DDADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb81fdd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.Ronald de Carvalho FumagaliTécnico Judiciário RELATÓRIO ID 4153899. Em razão do esgotamento dos meios de execução em face dos devedores principal e subsidiário, restou instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, a fim de que o feito tenha prosseguimento em face das empresas em que o executado JEFFERSON LUIZ MEDINA DE OLIVEIRA figura como sócio.Notificada a sociedade J.L.M. DE OLIVEIRA PIZZARIA não apresentou contestação.Encerrada a instrução. ISSO POSTO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que se busca o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, notadamente pelo descumprimento da decisão prevalente. O IDPJ, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 855-A da CLT:CLTArt. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. CPCArt. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(g.n.)Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Infrutífera a execução contra o devedor principal e seus sócios, é possível o redirecionamento da execução contra outras empresas em que aqueles possuam participação societária.Aplica-se, por analogia, o §5º do art. 28 do CDC, bastando a mera insuficiência econômica para desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, já que o referido dispositivo tem por premissa ontológica a existência de relação jurídica materialmente desigual (relação de consumo), cujos contornos são similares, portanto, às relações de emprego.Nada obstante, ainda que se considerasse aplicável a teoria maior ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, os elementos legais restariam preenchidos no caso em exame. A existência da dívida não paga, por si só, já revela o desvio de finalidade da personalidade jurídica, pois decorrem da sonegação de direitos do trabalhador exequente. Com efeito, o §1º do art. 50 do Código Civil dispõe que “para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Assim, a inobservância das regras trabalhistas constitui ato ilícito e, portanto, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em caso de inadimplemento.Impertinentes as alegações da impugnante sobre a ausência dos requisitos para a caracterização de grupo econômico eis que a inclusão da empresa se deu por desconsideração inversa da personalidade jurídica.Por fim, sendo possível verificar, através da ficha cadastral JUCESP, constante do ID 1960569 (fls. 421/422 PDF), que o executado FABIO DE PAULA MORAES integra o quadro societário da J.L.M. DE OLIVEIRA PIZZARIA, é esta subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações objeto da execução, na forma do inciso II do art. 10-A da CLT.Considerado o exposto, julgo PROCEDENTE o IDPJ, determinando o prosseguimento da execução em face da empresa J.L.M. DE OLIVEIRA PIZZARIA. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.