PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001298-56.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: SERGIO DA SILVA FILHO RECLAMADO: L. C. F. SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27dabff proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHOVistos. id. 5409e4e. De forma bastante resumida a reclamada alega que não foi citada na presente demanda, motivo pelo qual não compareceu à audiência realizada em 03/04/2024; que foi determinada a juntada do comprovante de notificação da ECT, o que não ocorreu. Na petição inicial foi informado como endereço da reclamada a Av. Zumkeller, n° 971, sala 2, Parque Mandaqui, São Paulo, endereço no qual a reclamada não foi localizada, conforme certidão do sr. oficial de justiça - id.9455575. Após nova indicação de endereço pelo reclamante, a reclamada foi notificada no seguinte endereço: Rua Araraquara, 130, Centro, Diadema - SP, conforme notificação id.f428ce1. De acordo com o sistema E Carta, a notificação id.f428ce1 foi entregue ao destinatário em 13/09/2023. O endereço condiz com as informações da Receita Federal e com o cadastro da parte no PJE, que utilizam a mesma base de dados. A reclamada juntou ficha cadastral da Jucesp que aponta endereço na Av. Zumkeller, o qual foi diligenciado pelo sr. oficial de justiça, não sendo a reclamada localizada em tal endereço. De acordo com o entendimento contido na Súmula nº 16 do C. TST, "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Conforme se observa nos autos, a notificação id.f428ce1 não foi devolvida e tampouco a reclamada comprovou o seu não recebimento, motivo pelo qual não há se falar em nulidade de citação e tampouco dos atos processuais posteriores. Registre-se, ademais, que o patrono da reclamada, Dr. Paulo Eduardo de Menezes Dias consultou os presentes autos eletrônicos em 23/09/2022 (conforme aba registro de dados de acesso de terceiros), o que é indicativo de que a notificação id.f428ce1 foi efetivamente entregue. Por ora, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial para realização das pesquisa Sisbajud, Renajud, Cnib e Infojud. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- L. C. F. SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES