PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1001300-53.2018.5.02.0006 DEPRECANTE: ANTONIO BENEDITO PEREZ DEPRECADO: USINA GLOBAL GOIAS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bba519 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VINICIUS CAMPOS RODRIGUES Servidor DESPACHO Vistos. Inicialmente intime-se a coproprietária Nádia Soares Hoelz, CPF:010.***.***-40, da penhora realizada nos 3 imóveis, conforme se verifica em: M.115.526, R.6, fl. 193M. 60.661, R.05, fl. 207M. 27.719, R.04, fl.241 Além disso, intime-se o usufrutuário WALTER HOELZ, CPF:026.***.***-15, da penhora realizada nos 3 imóveis, haja vista os seguintes registros: M.115.526, R.7, fl. 193M. 60.661, R.06, fl. 207M. 27.719, R.05, fl.242 Ademais, deverá a parte autora juntar documentos, no prazo de 5 dias, indicando o Número do contribuinte/inscrição fiscal/inscrição cadastral dos 3 imóveis, indicando a que, respectivamente, a matrícula a que se refere. Ainda, a parte autora deverá providenciar a pesquisa de débitos fiscais (IPTU), no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, utilizando-se do número de contribuinte do imóvel, constante na matrícula, no site http://www3.prefeitura.sp.gov.br/iptudeb3/Forms/iptudeb3_pag01.aspx, anexando no presente feito, mediante petição nominada "PESQUISA DE DÉBITOS FISCAIS-IPTU". Quanto aos eventuais débitos de IPTU deverá a central de hastas fazer constar que o arrematante/adjudicante é isento, conforme Ato nº 10/CGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: "Art. 78. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN)." Consigne-se no respectivo edital de hasta pública que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto os créditos tributários ou taxas relativos ao bem, inscritos ou não em dívida ativa, em obediência aos termos do artigo 1º, parágrafo 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021 deste E.Tribunal e art. 110, da Consolidação dos Provimentos da CGJT: “Art. 110. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do artigo 886 do CPC, a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa. Parágrafo único. Ficarão subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital.” Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO BENEDITO PEREZ