PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001302-75.2022.5.02.0008 RECLAMANTE: JAILMA BARROS GALINDO RECLAMADO: SB CLEAN COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e5641 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação:1. Sentença à pág. 634 e acórdão à pág. 6942. Memoriais de cálculos da reclamada à pág. 7003. Depósito judicial à pág. 683 (R$ 10.000,00) e 702 (R$ 14.361,63)Viviane Pemper BaldinAnalista Judiciário DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E LIBERAÇÃO DE VALORES Tendo em vista a expressa concordância da reclamante consignada à pág. 727, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, fixando a condenação conforme apresentado abaixo:A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 9.907,85 a parcela fiscal correspondente a R$ 247,96 e o número de meses é 40. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB).Custas já recolhidas à pág. 681.Declara-se a garantia integral do Juízo para efeitos de quitação.No silêncio, considerando-se os valores depositado nos autos, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 20.886,97 (valor real) em favor do reclamante, referente ao principal e juros ; - R$ 965,10 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 439,96 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada;- R$ 2.195,31, ao perito Carlos Roberto Bugoni, referente à perícia técnica.Libere-se o saldo remanescente para a reclamada depositante RB SECURE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - ME.Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada.Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC.Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito.Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]).Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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