PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001302-81.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS JULIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8914d3c proferida nos autos. VFCFDECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo de Id. 0a9da77.Impugnado o laudo pelas partes, conforme Id's. 884c433 e 4754854 , o expert prestou os devidos esclarecimentos, conforme Id. e0d821c, e procedeu às retificações competentes.Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id. baf1252, acrescendo os valores a título de honorários periciais contábeis, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31.03.2024, em:PRINCIPAL: R$ 1.128.493,03.HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 56.424,65.HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 4.000,00.INSS RECLAMADA: R$ 204.206,69.CUSTAS: R$ 18.609,72.TOTAL GERAL: 1.411.734,09.INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 11.957,66.IRPF RECLAMANTE: R$ 117.199,56.Oportunamente, intime-se a União(INSS).Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 117.199,56, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 641.220,22, para um total de 66 competências.Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is) Id 2a51d1d, mediante alvará(s), ao(à) autor(a).Com base no extrato Id f278913, o valor atualizado do depósito recursal, atualizado para 30.042024, é de R$ 12.271,31.Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT.As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.***.***/0001-64.Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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