PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1001303-55.2025.5.02.0008 RECORRENTE: PATRICIA ELIANE DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA ELIANE DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 204481e proferida nos autos. ROT 1001303-55.2025.5.02.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RADIO E TELEVISAO RECORD S.A BEATRIZ MARTINS COSTA (DF33181) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA ELIANE DA COSTA ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR (SP183024) FELIPE GROSSI DIAS (MG101278) GODOFREDO MENEZES MAINENTI FILHO (MG76647) RECURSO DE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 8601a83; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id db6b264). Regular a representação processual (Id b615945). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do quadro fático delineado no v. acórdão (insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista - Súmula 126 do TST) que "Nesse sentido, o decidido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, havendo o Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho fixado a tese de que a autodeclaração é, a priori, válida para comprovar a insuficiência de recursos da pessoa natural, no tocante ao requerimento do benefício da justiça gratuita, não havendo, no caso, prova em contrário" (...) "mesmo o fato de a reclamante haver, em tese, obtido créditos em juízo, se o caso, de per si, não prejudica, automaticamente, a sua condição de beneficiária da justiça gratuita" No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA ELIANE DA COSTA
- RADIO E TELEVISAO RECORD S.A