PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001303-75.2022.5.02.0003 : BRUNO FELIPE ESTANISLAU ESPIRITO SANTO : CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd401a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.f2c0acf) deferiu: 1. Adicional de insalubridade e reflexos, grau médio, devido durante todo o contrato de trabalho; 2. Verbas rescisórias: a) saldo salarial de 10 dias de agosto/2022; b) aviso prévio de 42 dias; c) férias+1/3 proporcionais (6/12); d) 13º salário proporcional (9/12); e) FGTS sobre as verbas anteriores, observando a OJ 195 do TST, e multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato; f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 3. Depósito do FGTS sobre de todo do contrato, abatendo-se valores regularmente depositados; 4. Honorários periciais de R$3.000,00, pela reclamada; 5. Honorários sucumbenciais de 5% ao patrono do reclamante; 6 Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.d47aaa4). O acórdão de Recurso Ordinário (id.5337b1e) deu provimento ao apelo da reclamada, reduzindo os honorários periciais para R$2.500,00. Denegado seguimento ao Recurso de Revista (id.90b27e3) e negado provimento ao Agravo de Instrumento (id.f6c0677). Depósito espontâneo da reclamada em id.7a15494. Trânsito em julgado em 24/02/2025 (id.1f96914). Cálculos da reclamada em id.3f8ec51 e anexos. Nos cálculos, já está deduzido o valor pago ao reclamante na recuperação judicial (R$18.041,16 em 24/06/24, id.c3ab173) e o valor depositado nestes autos (R$2.415,92 em 24/11/23, id.7a15494). Considera-se o abatimento nos juros, remanescendo o saldo da condenação como principal. Concordância do reclamante em id.472973d. Sobre os cálculos: Os cálculos da reclamada estão regulares, com duas ressalvas: 1. Não foi aplicada a OJ 348 do TST (o percentual de honorários advocatícios deve ser aplicado sobre o valor total do crédito, sem desconto de INSS); 2. A atualização dos honorários periciais inicia-se na fixação do valor e não no ajuizamento. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, com a ressalva acima, fixando o valor da execução em R$15.248,63, atualizado para 31/03/25: Libere-se ao reclamante o valor depositado, que já está deduzido do crédito, não devendo ser descontado novamente: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FELIPE ESTANISLAU ESPIRITO SANTO