PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001304-19.2020.5.02.0007 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGO GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe1577 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001304-19.2020.5.02.0007 - Turma 15 Recorrente(s):PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.Advogado(a)(s):DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (SP - 191867)CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP - 256863)Recorrido(a)(s):RAFAEL RODRIGO GARCIAAdvogado(a)(s):HARISTEU ALEXANDRO BRAGA DO VALLE (SP - 138351)DEBORA GUIZILIM (SP - 180944)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/06/2024 - id. 6d46a90).Regular a representação processual, id. 1a08d11 e 0b990d1.Satisfeito o preparo (id(s). a7ef95c e 081597f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.Alegação(ões):A reclamada sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a validade do contrato de franquia com o reclamante.Consta do v. acórdão: "O objeto da ação tem por pedido principal o reconhecimento de vínculo de emprego e declaração de fraude da forma de contratação procedida. A matéria é de competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.Rejeito." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ª Região e no qual a recorrente figura no polo passivo, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que compete à Justiça Comum a verificação da validade do contrato de franquia entabulado entre as partes.Eis o teor do aresto-paradigma: "Revendo entendimento anterior, entendo que, por respeito institucional, a arguição de incompetência deve ser acolhida. Isso porque o E. STF vem dando mostras claras de que os contratos formalizados sob a égide de normas que atribuem a natureza comercial e/ou civil estabelecem a competência da Justiça Comum para análise e enfrentamento das controvérsias que deles emergem, inclusive - e especialmente - para o fim de detectar eventual fraude à legislação trabalhista.(...)Também se revela muito pertinente a afirmação de que "há identidade entre as premissas jurídicas da presente ação e a ratio decidendi da decisão proferida nos autos da ADC 48, pois tanto o contrato de franquia (hipótese dos autos), quanto o contrato de transporte de cargas, são contratos típicos, fundamentados em legislação específica, que afastam a possibilidade material de reconhecimento de vínculo de emprego, uma vez preenchidos os requisitos da referida legislação especial". (fonte: https://pje.trt3.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=23091108331559100000102120704 ) RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha / Suspeição.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha possuam identidade de pedidos.Nesse sentido: E-ED-RR-96700-84.2000.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/10/2017; ARR-346-31.2010.5.04.0141, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/08/2018; RR-4477-34.2013.5.12.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; AIRR-11478-54.2015.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019; RR-811-23.2013.5.08.0109, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 24/08/2018; Ag-AIRR-2125-30.2014.5.03.0037, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-766-96.2017.5.11.0011, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 09/03/2018; RR-1494-30.2011.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/11/2019; RR-1646-29.2012.5.04.0021, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 31/08/2018.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador.Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022.Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.Impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 297 do TST e ofensa aos arts. 896 e 897-A da CLT, que não tratam da aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.DENEGO seguimento.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Controle de Constitucionalidade / Inconstitucionalidade Material.Ao contrário do alegado pela recorrente, não se vislumbra ofensa ao art. 97 da CF ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei de Franquia e do artigo 17 da Lei 4.594/64, tampouco foi afastada a sua aplicação com supedâneo em inconstitucionalidade.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):A reclamada sustenta que, em se tratando de contrato de franquia, incumbia ao reclamante demonstrar a fraude na contratação e a relação de emprego.Consta do v. acórdão: "Dos autos resta incontroverso a prestação de serviços pelo próprio recorrido, pelo que competia à recorrente o ônus da prova quanto aos alegados fatos impeditivos ao direito do obreiro". O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 15ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que incumbe ao autor comprovar a fraude no contrato de franquia firmado e a existência da relação de emprego.Eis o teor do aresto-paradigma: "Destarte, a nulidade do contrato de franquia firmado com a ré e a existência de relação de emprego são fatos constitutivos do direito invocado, de forma que incumbia ao autor o ônus de prová-los (art. 818, I, do CPC). É nesse sentido inclusive o parecer do professor Fredie Didier Jr., juntado pela ré às fls. 883/910, cujo resumo ementado transcrevo" (fonte: https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21102819481357300000075599866) RECEBO o recurso de revista.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Alegação(ões):A reclamada alega ser inviável o reconhecimento do vínculo empregatício, pois afronta tese jurídica fixada pelo STF, o contrato de franquia é válido, estão ausentes os requisitos da relação de emprego (subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade) e houve assunção dos riscos do negócio (tudo conforme os dispositivos legais invocados).Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Trabalho Externo.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o trabalhador externo sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada - é o caso do reclamante - não se enquadra na previsão contida no art. 62, I, da CLTNesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-68500-9.2006.5.09.0657, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016; RR-1809-53.2010.5.12.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 05/06/2015; RR-10532-17.2013.5.18.0013, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 13/11/2015; RR-411-42.2011.5.02.0401, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/09/2013; AIRR-51-44.2011.5.04.0404, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 07/03/2014; RR-75300-14.2010.5.17.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 22/08/2014; RR-87500-24.2007.5.04.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07/02/2014; RR-117700-46.2006.5.03.0044, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/08/2014; AIRR-1797-98.2011.5.02.0016, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 24/06/2014.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST (CLT, art. 896, "c").DENEGO seguimento.Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 462 do TST.O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.Nesse sentido:"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).DENEGO seguimento.Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do Juiz na condução do processo (CLT, art. 765).Nesse sentido: E-RR-308885-12.1996.5.02.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Luiz Vasconcellos, DEJT 04/08/2000; Ag-ARR-11549-02.2014.5.15.0025, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; Ag-AIRR-1000960-20.2016.5.02.0608, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022; RR-863-88.2010.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; AIRR-1000012-90.2019.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-101918-38.2016.5.01.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2021; RR-942-36.2010.5.03.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021; RR-1439-48.2012.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; RRAg-20998-39.2015.5.04.0741, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência e DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /pd SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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