PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001304-29.2023.5.02.0002 RECORRENTE: MARLI CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001304-29.2023.5.02.0002 (ROT) RECORRENTE: MARLI CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 1506/1510) cujo relatório adoto e que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, recorre a demandante. Pugna pela revisão do julgado relativo ao adicional de periculosidade. Beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões. Parecer, folhas 1538/1539, no qual o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela ausência de interesse público primário ou interesse social. Relatados. ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso ordinário interposto, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A reclamante assegura que existem tanques de combustível no subsolo do prédio em que desenvolvia seu trabalho, sendo considerada área de risco toda a edificação. Ao exame. De partida, registro que o Juízo de primeira instância autorizou a juntada de prova emprestada, de forma que não restou realizada a prova técnica. No caso concreto, consta no laudo anexado pela autora, especificamente nas folhas 1413/1414, a informação no sentindo que os geradores estão localizados no subsolo do bloco II. Uma vez que a reclamante exerce suas funções no bloco III, não se pode considerar o pagamento do adicional de periculosidade requerido, na medida em que não preenchido o requisito essencial estabelecido na OJ 385 da SDI-I do TST. Com efeito, no julgamento do processo ROT 1001016-15.2022.5.02.0003 destaquei que "Conforme apurado na perícia realizada, as salas de grupo motores geradores (G.M.G.), encontram-se afastadas pelo menos dez metros da projeção horizontal da edificação do bloco III, local de trabalho da reclamante, afastando a condição de periculosidade nas atividades da reclamante. E com a foto anexada ao laudo, identificando o local onde estão as salas de grupo de motores geradores e onde está o bloco III (ID a1ac545 - fl. 855 do pdf), fica esclarecida a conclusão do laudo pericial." Por oportuno, cito o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA A RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385/SBDI-I/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA A RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, " apesar de a reclamante não laborar diretamente com inflamáveis, deve ser considerada como área de risco toda a edificação da reclamada, composta por 3 blocos e subsolos interligados, de acordo com o Anexo 2, da NR-16, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Este é o entendimento da OJ n.º 385 da SDI-I do TST". Assim, o Tribunal de origem condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo fato de que, dentro do conjunto de prédios da ECT, os quais eram interligados pelo segundo subsolo, havia o armazenamento do óleo diesel, acima dos limites estabelecidos na NR-20 do Ministério do Trabalho. No entanto, conforme entendimento desta Corte Superior (OJ 385-SBDI-I/TST), por não estarem na mesma construção vertical e não tendo a Reclamante exercido atividade de risco, não há se falar em pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000913-82.2019.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17.9.2021 - grifei). " Postas essas considerações, mantenho o julgado de primeira instância. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS