PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001304-48.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NELSON LAVECCHIA JUNIOR RECLAMADO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4629b07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Não assiste razão ao autor quanto à impossibilidade de retenção do imposto de renda, ante o disposto artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998. Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE.A retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios é obrigatória nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, devendo ser efetuada no momento do pagamento pela pessoa jurídica obrigada. SÚMULA 401/TST. Os descontos fiscais devem ser efetuados ainda que a sentença seja omissa, dado o caráter de ordem pública da norma tributária. Entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores e em consonância com precedentes desta 9ª Turma. Agravo provido para extinguir a obrigação executória, devendo ser comprovado o recolhimento ao ente federativo." (AP 1001367-38.2021.5.02.0321, 9ª Turma, Juiz Relator Rui Cesar Publio Borges Correa, DEJT 03/07/2025) Assim também o entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020. Ante o exposto, mantenho a sentença Id 5af4eb1. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON LAVECCHIA JUNIOR