PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001304-68.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: ADELSON LIDUVINO SANTOS JUNIOR RECLAMADO: FORZA77 MEDICAMENTOS & CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6efc41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Houve concordância expressa por parte do reclamante (ID. c382325) com os cálculos apresentados pela terceira reclamada (ID. 4cf9182), responsável subsidiária por período específico, os quais refletem os comandos da coisa julgada. Além disso, houve concordância das partes com o laudo pericial contábil (id 9dd9d87), referente aos cálculos da primeira e segunda reclamadas, o qual reflete os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 1.192,56 Juros acumulados: R$ 566,64 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 263,88 Honorários periciais contábeis, em favor da perita ANA KEILA ANCHIETA ALBA FERRER: R$ 1.500,00 Custas: R$ 42,05 Total geral em 01/10/2025: R$ 3.565,13 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verba de caráter indenizatório. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA: A segunda reclamada é responsável subsidiária pelos períodos entre a admissão a junho/2017 e de outubro/2018 até a data da dispensa. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 424,14 Juros acumulados: R$ 201,74 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 93,88 Custas: R$ 42,05 Total geral em 01/10/2025: R$ 761,81 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verba de caráter indenizatório. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA TERCEIRA RECLAMADA, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA: A terceira reclamada é responsável subsidiária pelo período entre 03/03/2017 a 28/02/2018. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 1.172,12 Juros acumulados: R$ 510,88 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 252,45 Total geral em 31/05/2025: R$ 1.935,45 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verba de caráter indenizatório. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais ao E.TRT, em favor do perito BASSAM FERDINIAN, no importe de R$ 500,00, nos termos da sentença e do Ato GP CR nº 02 de 2021. HÁ depósito judicial da terceira reclamada, responsável subsidiária: R$ 2.007,41, recolhido em 21/10/2025 (id 9011cc2 - BB). INTIME-SE a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar o recolhimento de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução, consignando-se a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas, por período específico. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELSON LIDUVINO SANTOS JUNIOR