PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001304-77.2024.5.02.0007 REQUERENTE: ALINE MASSUDA MARTINS REQUERIDO: PETLOVE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ce42f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da reclamada e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$440.632,02 referente ao principal, e juros no valor de R$73.420,84, ambos atualizados até 01/08/2024. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 18/04/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 19/04/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/04/2023; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 19/04/2023. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$26.232,46. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$107.907,32. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), ora fixados em R$59.516,61. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$25.702,64, a cargo da reclamada. As custas processuais foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário nos autos principais. a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no -A, da CLT. Fica autorizada a dedução dos depósitos recursais. Ciência à exequente. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular