PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001306-19.2023.5.02.0060 RECORRENTE: RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA RECORRIDO: EDMUNDO RAIMUNDO DE CARVALHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f4642 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001306-19.2023.5.02.0060 - Turma 5 Recorrente(s):1. RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDAAdvogado(a)(s):1. BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS (PE - 1289)Recorrido(a)(s):1. EDMUNDO RAIMUNDO DE CARVALHO 2. LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 3. MORATO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. 4. SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 36 LTDA. Advogado(a)(s):1. DENISE CRISTINA DIAS DA SILVA SANTOS (SP - 480295) 2. ADILSON VALVERDE VAZ (SP - 191819) 3. FRANCISCO LINDEMBERG SAMPAIO DE QUEIROZ (SP - 342464) 4. ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (SP - 334932) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id d10189e), nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Contudo, deixou de juntar o certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, como exige o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado (RR-1000264-63.2020.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023; Ag-RR-1001358-38.2020.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-11008-90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10441-42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023). Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msb SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 36 LTDA.
- EDMUNDO RAIMUNDO DE CARVALHO
- LINERCON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
- MORATO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.