Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PATROL ESCOLTAS LTDA, REGINALDO SANTOS DA SILVA, ARLINDO BELO DOS SANTOS
- Advogado
- FABIO MELMAM (OAB 256649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001306-87.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: REGINALDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PATROL ESCOLTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e5ef29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. Id. d517ec3: Pesquisa imobiliária (ARISP). A análise da Matrícula nº 16.585 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP revela que o bem foi alienado a terceiro em dezembro de 2014, antes do ajuizamento da presente ação. O imóvel não integra o patrimônio do executado Arlindo Belo dos Santos, restando inviável qualquer constrição sobre o referido bem. Pesquisas perante o CAGED e o INSS. Defere-se a realização de pesquisas perante o CAGED e o INSS/CNIS em face do executado Arlindo Belo dos Santos. A consulta prévia aos referidos sistemas mostra-se cabível para averiguar eventual existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário, possibilitando posterior análise acerca da viabilidade legal de constrição. Demais requerimentos de ofícios. Indefere-se a expedição de ofício à Receita Federal para retenção de restituição de Imposto de Renda. A consulta anterior ao convênio INFOJUD (Id. 7352795) já atestou a inexistência de declarações entregues nos exercícios recentes, restando inócua a providência requerida. Rejeita-se o pedido de ofícios às Fazendas Estadual e Municipal para penhora de créditos de notas fiscais, ante o caráter genérico e a manifesta inefetividade prática da medida. Além do mais, está demonstrando a inatividade das rés, diante da ausência de declaração de imposto. Indefere-se o ofício à Caixa Econômica Federal para retenção de saldos de FGTS e PIS, haja vista a impenhorabilidade legal que resguarda as referidas contas vinculadas. Determinações para a Secretaria e prosseguimento. Providencie a Secretaria a realização das pesquisas perante o CAGED e o INSS em relação ao executado Arlindo Belo dos Santos, acostando os respectivos relatórios aos autos. Com a juntada das respostas, intime-se o reclamante para ciência do resultado e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil, a determinação de sobrestamento nos termos do despacho anterior (Id. ae125c1). SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
