PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-03.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: ABEL APARECIDO DE MORAES JUNIOR RECLAMADO: RC INK RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a674021 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 23 de julho de 2024.LUCIANA POLESEL DA SILVEIRAAssistente de Secretaria DECISÃOVistos etc.Tendo em vista a expressa concordância das partes e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (id 2ee7f9d), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 14.978,34, atualizado até 13/09/2022, com incidência do IPCA-E até 12/09/2022 (fase pré-judicial) e da taxa SELIC a partir de 13/09/2022.O valor referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor é de R$ 1.271,92, com incidência do IPCA-E até 12/09/2022 e da taxa SELIC a partir de 13/09/2022.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 12/09/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 13/09/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2022. Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 13/09/2022.Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.117,77. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 4.897,96 (atualizados até 01/06/2024).Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). Contribuições sociais sobre salários pagos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamanteImposto de Renda na forma da IN 1127/11, sendo o reclamante isento do recolhimento.Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 986,36 (em 01/06/2024), a cargo da reclamada. Custas já recolhidas (#id: 052f72a ).Depósito recursal efetuado pela reclamada (#id:695c3e2 ), que será liberado oportunamente.Após, intime a ré, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do saldo remanescente (planilha id 0e6f65e, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento), em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular
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