PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001307-07.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: JHONATA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3b3a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por JHONATA PEREIRA DOS SANTOS em face de BRFORT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & ESTAÇÃO PIQUERI II, CONDOMÍNIO COLONIAL GRANVILLE e EDIFÍCIO NEXT POMPEIA, nos seguintes termos: Rejeito as preliminar de inépcia, ilegitimidade e limitação da condenação aos valores da inicial, suscitadas pelas partes reclamadas. Condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagar o feriado do dia 21/04/2025 e seus reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário e fundo de garantia por tempo de serviço; - A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 100%; - Pagar as diferenças de 13º salário no valor de R$ 172,52; - Pagar PLR de R$ 80,8; - Pagar vale-refeição de R$ 161,16 e vale-transporte R$ 124,60; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. As 2ª, 3ª e 4ª reclamadas respondem, subsidiariamente, por todas as verbas e obrigações, sendo que pelos seguintes períodos: a 2ª, de 19/04/2025 a 01/05/2025; a 3ª, de 02/05/2025 a 01/06/2025; e, a 3ª, de 02/06/2025 a 17/07/2025. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A parte reclamante resta responsável pelos honorários periciais, no importe de R$ 806,00. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao E. TRT para pagamento do I. Perito, nos termos da Resolução 247 do CSJT, até o limite financeiro estabelecido na mesma Resolução. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: adicional de insalubridade, horas extras regulares, FGTS mais 40%, danos morais e multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 700,00. São salariais os pagamentos de: feriados e reflexos em DSR's e 13º salário e diferenças de 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 33,16, calculadas sobre R$ 1.657,95, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO COLONIAL GRANVILLE
- BRFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ESTACAO PIQUERI II