PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001307-08.2019.5.02.0007 RECLAMANTE: MARCOS MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: JOAO ANTONIO DE CASTRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 204a941 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA DESPACHO Vistos, id dd8953a Em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os proventos do executado para quitação da dívida de caráter alimentar, faz-se preciso esclarecer que a restrição deve levar em conta o princípio da razoabilidade e a jurisprudência consolidada do TST, observando-se a Tese Vinculante fixada no julgamento do RR 271-98.2017.5.12.0019 No caso em questão, os reclamados recebem, a título de aposentadoria R$ 1.518,00 (Id 85cfc1f e id 7cfbc1d). Considerando o entendimento consolidado na Tese Vinculante, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento mínimo de um salário mínimo ao devedor, deve-se analisar a possibilidade de penhora levando-se em conta tais limites. Considerando que o executado recebe apenas um salário mínimo, nos termos do entendimento fixado pelo TST, indefere-se o pedido de penhora sobre os seus rendimentos. Qualquer penhora, nesse caso, violaria o direito fundamental à subsistência, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MENDES DOS SANTOS