PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 1001307-54.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: MIGUEL MANOEL DA CRUZ RECLAMADO: AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4051e53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA BRUNINI DESPACHO Intimadas as partes quanto aos cálculos apresentados por este Juízo (ID. 7f4c5eb), o reclamante apresentou sua concordância (ID. 4f93482) e a reclamada impugnou nos termos da petição ID. 3812d0c, discordando da forma como fora feito o abatimento de valor já levantado. Pois bem. Inicialmente, registro que este Juízo aplica o artigo 354 do Código Civil, o qual dispõe: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital." Isto é, havendo pagamento de dívida, notadamente, em caso de pagamento parcial, quitam-se primeiro os juros, para, só então, utilizar-se o crédito remanescente para abatimento do montante principal. Referida regra é perfeitamente aplicável ao âmbito trabalhista, na forma do art. 8º, p.u., da CLT, e consagra critério de justiça com o credor, considerando a mora do devedor no adimplemento integral da obrigação. Considerando o quanto exposto acima, bem como que foi o único ponto impugnado pela executada, e ainda pela concordância do reclamante (ID. 4f93482), determino a transferência dos valores, conforme cálculos id. 7f4c5eb, da seguinte forma: - Crédito líquido do reclamante: R$135.662,22. - Contribuição Previdenciária cota parte reclamante: R$1.009,34. - Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$19.443,66. (Total de INSS: R$20.453,00) -Honorários Advocatícios (Dra. Juliane Garcia de Moraes): R$17.375,00. -Honorários Advocatícios ao patrono da executada: R$450,83. -custas: R$2.539,87. -Imposto de renda: R$6.941,71. Total: R$183.422,63. O valor pago ao reclamante será feito em parcela única, através de alvará judicial eletrônico a ser emitido em nome do patrono (a) do autor (a), DRA. Juliane Garcia de Moraes, OAB/SP 291416, por meio do SISCONDJ, nos dados bancários constantes na petição ID. 4f93482. Concedo o prazo de 5 dias para a executada indicar os dados bancários do advogado, o qual receberá os honorários sucumbenciais, bem como indicar o ID. da procuração. Os valores serão transferidos de conta à disposição deste Juízo vinculado ao Processo Piloto de nº 1000597.33.2018.5.02.0068 (Pedido de Providências nº 0000950.16.2022.2.00.0502 - Azevedo e Travassos) Com o pagamento, o(a) reclamante outorga à(s) reclamada(s) quitação plena, geral e irrevogável do valor da execução, do objeto da demanda e do extinto contrato de trabalho, não tendo nada mais que reclamar. Expeçam-se alvarás para liberação dos demais créditos, conforme valores e destinatários acima descritos. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações finais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA