PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001309-12.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: DAIANE DE LIMA SANTOS RECLAMADO: OLIVEIRA'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf6b156 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela reclamante objetivando a isenção ou a redução dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 2.500,00, sob o argumento de hipossuficiência econômica e da concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpre refutar os fundamentos apresentados e decidir. Inicialmente, salienta-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi fixada por este Juízo em razão da inércia da parte reclamante, que não apresentou os cálculos de liquidação conforme determinado no despacho datado de 16/09/2019 (ID 99c7aff), tendo sido, por conseguinte, nomeado perito contábil para a apuração dos valores devidos. Assim, a omissão da parte ensejou a realização da perícia, sendo, portanto, plenamente justificável a imputação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT. Ademais, a decisão que homologou o acordo entre as partes, proferida em 13/03/2024 (ID 8ca28a6), fixou expressamente os honorários periciais no montante referido, determinando que fossem descontados dos créditos do reclamante. Registra-se que, à época, não houve qualquer insurgência da parte acerca do valor arbitrado, tampouco sobre a responsabilidade pelo pagamento, tendo a decisão transitado em julgado. Ainda que o artigo 790-B da CLT preveja a responsabilidade da União nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não obtenha em juízo créditos capazes de suportar as despesas com os honorários periciais, tal não é o caso dos autos, uma vez que o acordo homologado assegurou à reclamante crédito líquido superior ao montante devido a título de honorários periciais, revelando que há capacidade econômica para suportar a obrigação, dentro dos limites legais. No que se refere ao pedido de redução do valor dos honorários, destaca-se que o montante fixado neste processo encontra-se em consonância com o trabalho realizado pelo perito, não se vislumbrando qualquer exorbitância que justifique a revisão do valor arbitrado. Desta forma, não prospera a alegação de que a cobrança de honorários periciais representaria cerceamento de acesso à Justiça ou afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da ampla defesa. Ressalte-se que a parte reclamante obteve crédito em juízo suficiente para suportar o pagamento dos honorários, o que afasta a aplicação da Súmula 457 do TST e o disposto no artigo 790-B, §4º, da CLT. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção ou redução dos honorários periciais formulado pela reclamante, mantendo-se íntegro o valor fixado na decisão de homologação do acordo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE DE LIMA SANTOS