PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001309-24.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JORGE TADEU VICENTE DA SILVA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62f32b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:36ef8b0. A parte autora requer a expedição de ofícios às empresas operadoras de milhas aéreas e companhias aéreas para localização e penhora de eventual programa de pontos e milhagem existentes em favor dos executados. Pois bem. As milhagens/pontos obtidos em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas e as operadoras de cartões de crédito se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso. Nesses programas, o participante acumula pontos em voos das empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. Em que pese o conteúdo econômico, as milhas/pontos não possuem expressão monetária específica, tampouco, podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros. Se não podem ser transferidos, eventual constrição seria inócua, já que não teria o condão de satisfazer a pretensão objeto da presente demanda. Nesse sentido, cito julgados deste Regional: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE. DESCABIMENTO. Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria na efetividade da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região, 3ª Turma, Des. Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, processo nº 1001309-17.2018.5.02.0070, publicado em 06/07/2023). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DE PONTOS DE CRÉDITO E DE MILHAS E/OU VANTAGENS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Os pontos ou milhas acumulados não são passíveis de penhora em razão da dificuldade da conversão em moeda corrente e sua perecibilidade. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região, 17ª Turma, Des. Rel. MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, processo nº 0000025-60.2011.5.02.0482, publicado em 21/07/2023). Portanto, indefiro o pedido. Indique o autor, em 10 (dez) dias, meios válidos para prosseguimento do feito. O prosseguimento está condicionado à demonstração de efetiva existência de bens livres e aptos a suportarem a execução, ficando indeferido o pedido de novas diligências, salvo se houver comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Os autos devem ser remetidos ao sobrestamento apenas para controle interno do decurso do prazo. Após o prazo de dois anos, a execução será extinta e os autos remetidos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP