PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001310-07.2017.5.02.0015 RECLAMANTE: ALEX COSTA BONFIM RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33c450 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO.São Paulo, 04 de junho de 2024CASSIO DE ALBUQUERQUE. DECISÃO Os cálculos apresentados pelo/a reclamante #id:0bd4247 refletem os comandos da coisa julgada.Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em R$ 156.016,62, valor atualizado até 27/05/2024, sendo R$ 84.791,64 relativos ao principal e R$ 71.224,98, relativos aos juros de 1% ao mês, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA:Deverá ser deduzido do crédito do/a reclamante o valor de R$ 1.950,52 a título de contribuição previdenciária.A cota previdenciária patronal é de R$ 5.851,58.Nos termos da INRFB 1.500 e OJ 400 do TST não há IRPF a recolher. CUSTASCustas quitadas quando da interposição de recursos. DEPÓSITOSHÁ depósito recursal #id:5d83d98, #id:7076fb7. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região fica dispensada a intimação do INSS.Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão.Intime-se a primeira reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios.Advirta-se, desde já, de que a garantia do Juízo deverá ser feita de acordo com a ordem legal (art. 882 da CLT, c/c art. 835 do NCPC); qualquer que seja o bem que venha a ser oferecido à penhora, o Juízo só estará garantido após sua aceitação à constrição.Se não garantida ou quitada a execução, expeça-se mandado de livre penhora e pesquisa patrimonial em nome do executado nos termos do - A, § 2º, e 6º-B, do Provimento GP/CR nº 07/2015, com as seguintes orientações:- determina-se que a penhora seja preferencialmente feita na seguinte ordem: (a) numerário; (b) ativos com liquidez equiparável a numerário; (c) imóveis, e (d) outros bens;- ainda, na forma do -B do Provimento GP/ CR nº 07/ 2015, determina-se ao oficial de justiça, para tentativa de localização de bens em nome da executada, a utilização dos convênios BACENJUD (bloqueio de numerário e transferência para a conta judicial, respeitado o limite do crédito exequendo atualizado, conforme , 1º do NCPC), RENAJUD (veículos., conforme do NCPC), ARISP (imóveis no Estado de São Paulo, conf. do NCPC), INFOJUD (declaração de bens junto à Receita Federal), CNIB (para cadastro de indisponibilidade de patrimônio em território nacional, conf. do NCPC, c/c art. da /1980, e -A do CTN), SERASAJUD (para inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes, conf. -A da CLT, c/c do NCPC).- determina-se, ademais, que a penhora recaia, se possível, sobre bens livres e desembaraçados de outras penhoras ou ônus; ausentes bens nessas condições, a penhora poderá recair sobre bens já constritos, desde que o valor do bem seja suficiente para garantir tanto os créditos dos processos com penhoras anteriores quanto o crédito da presente execução – informação que deve ser prestada pelo oficial de justiça em sua certidão, com especificação da existência de penhoras anteriores e seus respectivos valores, e- em caso, além disso, de penhora de bens embaraçados, os valores gravados não devem ser superiores a 70% do valor do bem imóvel ou 50% do valor de outros bens; do contrário, considerando-se que o bem, que dificilmente arrecada em hasta pública valor superior ao de sua avaliação, não amealharia em leilão numerário suficiente à quitação das diversas penhoras, entender-se-á que não há patrimônio passível de constrição. - Com o retorno do mandado, caso ainda não haja garantia da execução, considerar-se-á o executado, para a finalidade prevista no -A da CLT, inadimplente, motivo pelo qual deverá ser incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa nº 1470/2011, , §§ 1º e 4º, c/ c Portaria GP/CR 62/ 2011, e §§ e -A e 883-A da CLT ). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular