Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 54ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., RAFAEL PIRES RODRIGUES JUSTINO
- Advogados
- JOAO BATISTA PEREIRA NETO (OAB 285684/SP), BORISKA FERREIRA ROCHA (OAB 162564/SP), RODRIGO GABRIEL MANSOR (OAB 162708/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001310-69.2026.5.02.0054 REQUERENTE: RAFAEL PIRES RODRIGUES JUSTINO REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec5eb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mmo. Juiz do Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado. Aguardando Trânsito em Julgado. Processo Principal 1000695-16.2025.5.02.0054. À elevada consideração. Esteiveson Gabriel Candido Anastácio - Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória. No ID e708908, a reclamante apresentou seus cálculos de liquidação. Regularmente intimada, a 1ª reclamada expressou sua concordância no ID 11cd086. Diante do exposto, homologo-os, atualizados até 01/07/2026, e fixo o montante exequendo em: -R$ 37.125,98 – referente ao principal (deduzidas Contribuições Previdenciárias cota Empregado); -R$ 5.323,85 – referente aos juros do principal; -R$ 5.968,75 - FGTS em conta vinculada; -R$ 671,05 - Juros FGTS em conta vinculada; =R$ 49.089,63 – SUBTOTAL (Principal + FGTS + Juros) -R$ 12.397,94 – referente às Contribuições Previdenciárias cota Empregado + Empregador; -R$ 5.229,40 – honorários Advocatícios de sucumbência; -R$ 0,00 – custas judiciais. =R$ 66.716,97 – TOTAL. -Imposto de renda isento, nos termos da I.N. 1500/2014 da RFB. Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13 Considerando que incumbe ao Juiz fixar o prazo e as condições do cumprimento da sentença (art. 832, § 1º, da CLT) para pagamento do valor bruto da execução e tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. §1º, do referido art. 5º), determino que a citação a que se refere o art. 880, da CLT, seja feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida 'citação' é, na verdade, mera 'intimação', inexigindo, inclusive, poderes específicos. Assim, sob pena de imediata penhora e nos termos do do CPC, fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para as reclamadas solidárias efetuarem o pagamento da execução. Ressalto que o valor incontroverso não será objeto de garantia, devendo haver pagamento do respectivo valor no prazo assinalado. Eventual pagamento efetuado diretamente pelo executado ao exequente não exime aquele da responsabilidade pelos débitos fiscais. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular
