PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001312-67.2018.5.02.0006 : SAMARA KELLEN DOS SANTOS GOMES : MALTA SERVICOS E TELEMARKETING LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0771022 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. O documento apresentado pela parte autora não especifica o CNPJ da 1ª executada, não sendo possível, por ora, avaliar se tal ré encontra-se, ou não, submetida a um processo de recuperação judicial. De qualquer sorte, já restou comprovado a insuficiência patrimonial dessa devedora principal, tal como se observa na certidão de Id 0c0f19c. Portanto, considerando que infrutífera a execução em face da primeira reclamada, prossiga-se a execução em face da segunda ré TIM CELULAR S.A., CNPJ: 04.***.***/0001-80, eis que responsável subsidiária pelo débito exequendo. Mesmo porque, ainda que aquela esteja com processo de recuperação judicial ativo, o que se fala evitar apenas para evitar qualquer protelamento indevido, o direcionamento em desfavor da segunda executada também seria a medida a ser observada na espécie, pois o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária (tomadora de serviços) que figurou na relação processual justrabalhista decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face do devedor principal. E, resultando infrutífera a penhora on line de ativos financeiros em face do devedor principal, fica autorizada, por essa razão, o prosseguimento da execução em face da reclamada TIM CELULAR S.A., a teor do artigo 835 do CPC (Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira). Ademais, a responsabilidade do devedor subsidiário é medida que se impõe por ter negligenciado na escolha da empresa intermediária, ficando preservado, contudo, o direito de regresso em face da devedora principal. Fica ciente a 2ª reclamada, na pessoa do patrono, para pagamento do valor da execução, em 15 (quinze) dias, nos termos do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada no site do TST > Serviços>Portal da Advocacia>Sistema Único de Cálculos da JT (ou acessando o link: http://www.tst.jus.br/web/guest/sistema-unico-de-calculos-da-jt). Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523, do CPC (quinze dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do NCPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da segunda ré, promover o início da execução, indicando os meios concretos para tal, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos à tarefa própria. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MALTA SERVICOS E TELEMARKETING LTDA - ME
- TIM CELULAR S.A.