Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI, JULIANA AMARAL BATISTA
- Advogados
- TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 231351/SP), RAMIRO CARLOS NERES PAIXAO (OAB 366613/SP), MARCELO LAURENTINO DE MELO (OAB 520876/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001313-03.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JULIANA AMARAL BATISTA RECLAMADO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bbda85 proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a concordância expressa da parte reclamante, #id:d7b08c4, e após o ajuste da correção monetária e dos juros nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada, ID a05438a, atualizados até 31/08/2026, conforme resumo abaixo: CRÉDITO BRUTO AUTORAL: R$ 73.025,94, sendo R$ 67.964,77 de valor principal corrigido e R$ 5.061,17 de juros de mora. FGTS TOTAL: R$ 430,44, sendo R$ 376,03 de FGTS Corrigido e R$ 54,41 de Juros sobre o FGTS; HONORÁRIOS AO ADV. DO AUTOR: R$ 3.672,82 INSS RECLAMADA: R$ 1.274,32 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 1.568,07 TOTAL GERAL: R$ 79.971,59 INSS RECLAMANTE (a ser deduzido de seu crédito): R$ 465,34. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 140,18, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 4.700,43. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 1. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) devedora(s) principal(is) para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e/ou contribuições previdenciárias, se devidas, deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. Este Juízo adverte que os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do -A da . No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ 14.***.***/0001-41. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
