PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1001314-78.2020.5.02.0002 RECORRENTE: MARRY GLAUBER ROSA FERREIRA RECORRIDO: POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c0795 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MARRY GLAUBER ROSA FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A 2. POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA RECURSO DE: MARRY GLAUBER ROSA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/08/2024 - Id eef8840; recurso apresentado em 13/08/2024 - Id 1ef3bba). Regular a representação processual (Id 0693ad9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula 338, I (parte final) e II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Sustenta que, diante da ausência dos cartões de ponto, era ônus da reclamada a comprovação da fruição regular do intervalo. Consta do v. acórdão: Da aplicação da súmula 338 do C. TST/ Da descaracterização da jornada 12x36 [...] Apesar da reclamada não ter encartado aos autos os controles de ponto, verifica-se que o reclamante (...) [...] "Do intervalo intrajornada/ Da natureza salarial [...] Consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, consolidadas nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao recorrente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado consistente na fruição parcial do intervalo para refeição e descanso e dele não se desvencilhou a contento. Como visto no tópico anterior, não foram produzidas provas em audiência para comprovar que o obreiro não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Mantenho, portanto, a r. sentença." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da inexistência do intervalo intrajornada, informada pela parte autora na prefacial, nos termos do item I, da Súmula 338. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-152700-82.1996.5.02.0401, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/11/2011; E-RR-752567-56.2001.5.17.5555, SBDI-1, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 05/06/2009; AIRR-87800-22.2009.5.17.0012, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 21/06/2013; AIRR-791-14.2015.5.23.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/12/2018; RR-1215-11.2012.5.03.0057, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 14/03/2014; RR-78800-47.2011.5.13.0009, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28.6.2013; RR-203700-56.2007.5.02.0007, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 11/10/2013; ARR-AIRR-163-41.2013.5.02.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/06/2018. Registra o v. acórdão que não foram juntados cartões de ponto. Todavia aponta a Turma que competia ao recorrente o ônus da prova quanto á supressão parcial do intervalo, pelo que revela-se prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA / ÔNUS DA PROVA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mlfn SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
- POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA