PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001315-07.2024.5.02.0331 REQUERENTE: ZILDA FIUZA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f8ba5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 19/12/2024. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. ZILDA FIUZA DA SILVA promove execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional como substituto processual. Junta procuração, declaração pessoal de hipossuficiência, documentos e cálculos. O MUNICÍPIO DE EMBU GUAÇU apresentou embargos à execução, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal e imprecisão dos valores apresentados pela autora. Manifestação da autora às fls. 240/242. Examino. 2. Inicialmente, ratifico o recebimento da peça de fls. 235/237 não como embargos, mas como contestação aos cálculos de liquidação (CLT, art. 879, § 2º), para o que a ré foi intimada, examinando-a sob esse prisma inclusive quanto aos efeitos da ausência de valores que a parte entende devidos. 3. A sentença declarou a prescrição bienal com relação aos contratos de trabalho extintos até 16.05.2021 e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16.05.2018. Na hipótese, o contrato iniciado em 12.03.2013 encontra-se em vigor e a apuração compreende o período de 16.05.2018 a dezembro de 2023, tendo em vista que a ré juntou aos autos da ação coletiva documentos que apontam a inclusão da parcela da condenação na folha de pagamento a partir de janeiro de 2024. Não houve apuração de valores referentes a 2016 e 2017. Rejeito a impugnação. 4. Os valores indicados pela autora com base nas fichas financeiras acostadas à inicial não impediam a ré de apresentar seus próprios cálculos. Antes, a contestação de cálculos com a indicação dos valores que a parte entende devidos é exigência do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Rejeito a impugnação. 5. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora para fixar o valor do débito, atualizado até 01.10.2024 (correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à Fazenda Pública a contar de 16.05.2023 sobre as verbas vencidas e decrescentes, mês a mês, sobre as parcelas vincendas), em: Valor corrigido (bruto): R$ 111.876,63 Juros: R$ 8.373,24 FGTS a depositar em conta vinculada Valor corrigido: R$ 7.555,09 Juros: R$ 599,42 Honorários advocatícios (10%): R$ 12.840,44 Contribuição social da ré: R$ 17.192,53 Contribuição social da autora (a deduzir): R$ 4.028,51 Verbas tributáveis: R$ 107.635,30 Número de meses: 62 O imposto de renda será oportunamente apurado segundo as regras aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), verificando-se, assim, a existência de imposto a ser retido ou isenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (CLT, art. 790, § 4º, c/c CPC, art. 99, § 3º). Intimem-se as partes para impugnação à sentença de liquidação, pela exequente, em 5 dias (CLT, art. 884), e impugnação à execução, pela executada, em 30 dias (CPC, art. 535). Decorridos os prazos, prossiga-se de acordo com as normas referentes a precatórios e requisições de pequeno valor em vigor na época. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 20 de dezembro de 2024. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZILDA FIUZA DA SILVA