PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001316-95.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: SUSELI MORAES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e4478 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. A reclamante apresentou seus cálculos (id. 4e981ec), que foram impugnados (id. cb3bdd2).Razão assiste à reclamada apenas em relação ao benefício fiscal, concedido pela Lei nº 12.546/2011, do qual seu setor é contemplado, razão pela qual ela ficará desobrigada do recolhimento previdenciário patronal.Por outro lado, esclareço que a contribuição para o FGTS incide sobre o principal e seus respectivos reflexos, em conformidade com a Súmula nº 63 do C. TST.HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, com a retificação supra mencionada, para fixar a condenação, atualizada até 1º/03/2024, em:Principal (IPCA-E)R$ 129.818,55Juros de MoraR$ 84.047,04Total atualizado R$ 213.865,59INSS ReclamanteR$ 15,57IRRF ReclamanteR$ 0,00Acrescente-se ao total supra o FGTS (a ser depositado na conta vinculada), pela reclamada, no importe, atualizado até 1º/03/2024, de:FGTS (IPCA-E)R$ 8.720,45Juros de MoraR$ 5.645,76Total atualizado R$ 14.366,21Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 11.411,59 (atualizados até 1º/03/2024).Os valores serão corrigidos (IPCA-E) até a efetivação do pagamento.Juros de mora (à razão de 1% ao mês) devidos desde o ajuizamento da ação em 9/10/2018.As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011.O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST.A reclamada é isenta da contribuição previdenciária patronal.Custas recolhidas.A reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT.Decorrido o prazo, libere-se o crédito líquido à parte autora, ao advogado seus honorários e transfira-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias e o valor do FGTS à conta vinculada da parte autora, via SISCONDJ/SIF.Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023.Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.