PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-20.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSIVALDO SOUZA REIS RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA FREI LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab53469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA EM INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.Diante disso, houve a citação do sócio para a contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 8edda43).Citado, o sócio ALEXANDRE KAKITSUKA contestou, alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.Passa-se à análise.Nada a deferir quanto à alegada preclusão do IDPJ através da decisão de 12/05/2020, posto que a desconsideração mencionada se deu em face dos sócios APARECIDA DOLORES RODRIGUES DA SILVA KAKITSUKA e MARIO TOSHIO KAKITSUKA, e não em face de ALEXANDRE KAKITSUKA, não havendo que se falar em preclusão para inclusão de parte diversa.A alegação de trabalhar como médico também não afasta a responsabilidade do peticionante como sócio da empresa ré. No mesmo sentido, não se faz necessária a atuação no local do estabelecimento para reconhecimento da responsabilidade do sócio.Destaque-se ainda que ALEXANDRE KAKITSUKA retirou-se da sociedade em 08/12/2015, nos termos da ficha cadastral da JUCESP de ID 2946ebf, bem como que a presente ação foi ajuizada em 02/08/2017, menos de dois anos depois, verificando-se assim a regularidade da inclusão quanto ao requisito indicado no art. 10-A da CLT.Também foi observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, com execução em face da empresa ré e dos sócios atuais antes de redirecionamento ao sócio retirante.Ressalte-se que se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, não havendo necessidade de se comprovar abuso da personalidade jurídica para inclusão do sócio retirante.A execução em face da empresa reclamada PANIFICADORA E CONFEITARIA FREI LTDA - EPP, pessoa jurídica, bem como dos sócios atuais, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citados.Do mesmo modo, não foi feita a indicação de bens, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada PANIFICADORA E CONFEITARIA FREI LTDA - EPP.Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão no polo passivo da execução a pessoa de seu sócio retirante ALEXANDRE KAKITSUKA, devendo ser incluído no sistema PJE e no BNDT. Cite-se o incluído para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos.Negativas as diligências, prossiga-se, utilizando modelo executa 1 do PJE.Cumpra-se.Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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