PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-72.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICIA KELLI DA SILVA RECLAMADO: FLAVIA TOMEI DE ARAUJO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0cf40 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Exceção de Pré-Executividade apresentada por Flavia Tomei de Araujo. A exequente apresentou sua manifestação, conforme id.6a27d43. É o relatório. Decide-se. A excipiente alega ser cabível a medida interposta, sustentando que as questões aduzidas comportam apreciação de ofício pelo Juiz. No caso, afirma que sofreu indevido bloqueio de valores em caderneta de poupança, no importe de R$ 57,15, junto a CEF. Ainda que o caso envolva a penhora de valor inferior a 40 salários mínimos, é certo que o bloqueio em questão ocorreu na vigência do CPC de 2015, sendo autorizada a medida. A impenhorabilidade alegada não se aplica para fins de pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, como é o caso da verba trabalhista. O C. TST, em diversos julgados, vem autorizando a penhora de valores depositados em caderneta de poupança, conforme abaixo: PENHORA EM CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal , a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal , admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança , para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que , no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 25/05/2018, g.n.). Válido acrescentar que a excipiente sequer anexou extratos do mês em que ocorreu o bloqueio e também em relação aos meses anteriores, a fim de demonstrar a efetiva utilização da conta para fins de poupança. Não há demonstração de que o bloqueio do valor em questão represente efetivo comprometimento do sustento da embargante, não havendo ilegalidade na medida. Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo decide CONHECER e REJEITAR a Exceção de Pré Executividade apresentada sob id.f802050, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA TOMEI DE ARAUJO