PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-95.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO OLIVAL RECLAMADO: AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43b0e12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:316eacf: O reclamante alega que os valores apresentados no ID d19d9b5, juntados hoje, 23/04/2026, não correspondem ao processo deste Reclamante pois em 21/06/2023, os valores devidos eram superiores a R$ 800.000,00 e o cálculo encaminhado ao JAE não chegam a R$ 20.000,00 e requer que os calculos sejam refeitos, partindo dos valores do descumprimento do acordo, conforme ID 823d12e. Passo a análise. #id:ebc6db8 (fls.647): Nomeação do Perito Luiz Carlos Marquesi; #id:2616759 (fls.704): Homologação cálculos. ID. 3786c40 - Pág. 1 (fls.786): Petição de acordo R$ 570.150,00 (valor líquido) em 36 parcelas e R$ 22.732,71 (a título de Honorários Sucumbenciais) em 15 parcelas, com início em 20/07/2021 e término em 20/06/2024: "Cláusula 4ª: As partes estabelecem que os valores acima envolvem verbas indenizatórias e salariais, sendo que sobre essas últimas incide contribuição previdenciária já quantificada na Sentença de Liquidação de ID. 10bf2dc, e os recolhimentos fiscais e previdenciários ficarão sob encargo da reclamada, inclusive em relação à parte do empregado, devendo comprovar os referidos recolhimentos ou isenção/parcelamento que lhe tenha sido concedida, no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo. Cláusula 5ª: Na hipótese de atraso das parcelas no decorrer do parcelamento, convencionam as partes pela aplicação de multa de 10% sobre a parcela eventualmente em atraso. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de atraso cumulativo e concomitante de 3 parcelas, a cláusula penal será de 50% do saldo devedor, com antecipação das parcelas vincendas e dedução das parcelas pagas. Para fins desta cláusula, não serão consideradas para fins de aplicação da majoração da multa e vencimento antecipado do saldo, parcelas atrasadas que já tenham sido quitadas. Parágrafo Segundo: O não pagamento da 36ª (trigésima sexta) parcela acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento). O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos acarretará, além da multa mencionada, a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento). Cláusula 6ª: Haverá correção anual, a partir de 20 de julho de 2022 pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, comprometendo-se as Reclamadas ao envio da planilha ao patrono de Reclamante demonstrando o valor das parcelas, a cada ciclo de 12 parcelas." #id:412a157 (fls.856): Homologação do acordo firmado entre as partes em 12/07/2021; ID. d405784 - Pág. 1 (fls. 860): Em 21/07/2022, o reclamante vem denunciar o acordo, quanto à correção anual, a partir de 20 de julho de 2022 pelo IPCA, sendo ao reclamante e de Honorários; ID. 9265734 - Pág. 1 (fls.870): A executada informou que por um equívoco efetuou o pagamento da 13ª parcela sem aplicar o devido reajuste pactuado. Todavia, a ora peticionária se compromete a realizar o pagamento da 14ª parcela com os devidos reajustes ( líquido reclamante + Honorários Sucumbenciais), incluindo-se a diferença da 13ª parcela ( líquido reclamante + Honorários Sucumbenciais); ID. df156ea - Pág. 1 (fls.871): O reclamante não se opõe, com a condição de que a mesma recolha a respectiva multa sob o saldo em aberto, ou seja, de 10% (dez por cento). ID. c609e3a - Pág. 1 (fls.889): O reclamante informou que tendo em vista que houve o pagamento das diferenças, requer-se a manutenção do acordo. #id:6b49e8b (fls.893): O reclamante noticia descumprimento do pagamento da parcela 21ª (vigésima primeira), vencida em 20/03/2023, no valor de . #id:cec2c73 (fls.897): A executada efetuou a juntada do comprovante de pagamento da 21ª parcela do acordo celebrado entre as partes, no importe de em 23/03/2023. A executada não efetuou o pagamento da multa de 10% incidente sobre a 21ª parcela do acordo, paga em atraso (3 dias). #id:021af7e (fls.909): O reclamante noticia descumprimento do pagamento da parcela 22ª (vigésima segunda), vencida em 20/04/2023, no valor de . #id:b2607ea (fls.916) : O reclamante noticia descumprimento do pagamento da parcela 23ª (vigésima terceira), vencida em 20/05/2023, no valor de , bem como a 23ª parcela dos honorários e suas respectivas multas; #id:13b7249 (fls.928): O reclamante noticia descumprimento do pagamento da parcela 24ª (vigésima quarta), vencida em 20/06/2023, no valor de , e requereu execução total, acrescido de multa de 50%, no valor de em 21/06/2023; #id:c55d92b (fls.951): A executada efetuou a juntada do comprovante de pagamento da 22ª parcela () acrescida da multa (), no importe total de , realizado mediante depósito na conta da Patrona do Reclamante dia 30/06/2023; #id:d19d9b5 (fls.1134): A Secretaria da Vara efetuou a atualização e apurou o valor de em 01/04/2026; Tem razão o reclamante. Observo porém a necessidade de readequação da atualização realizada pela parte autora: 1. não houve o pagamento da multa de 10% incidente sobre a 21ª parcela do acordo, paga em atraso (3 dias). 2. O reclamante deverá deduzir o pagamento da 22ª parcela () acrescida da multa (), no importe total de , realizado em 30/06/2023. 3. O reclamante deverá incluir a apuração da contribuição previdenciária cota reclamante e cota patronal, já quantificada na Sentença de Liquidação de ID. 10bf2dc, fls.704, bem como dos Honorários em favor do Perito , ora fixados em ; o(a) parte autora para readequar os seus cálculos, no prazo de cinco dias, apresentar, os cálculos de liquidação, observadas as determinações supracitadas, sob pena de preclusão e -A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta