PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001318-05.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: EDIVALDO MIGUEL DA SILVA RECLAMADO: ARODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398a35d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que não deu provimento ao recurso da 2ª reclamada ESTADO DE SAO PAULO (ID 33f62dd). Informo, ainda, que o acórdão do TST (ID 6e2317c) deu provimento ao recurso de revista do ESTADO DE SAO PAULO excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença e do acórdão do TST da seguinte forma: I- RECLAMANTE: 1- O(a) reclamante deverá, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá a autoria apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio do(a) reclamante quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMADA(S): 1- Verifica-se que a reclamada ARODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI - ME é revel. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Após o prazo concedido ao(à) reclamante, independentemente de intimação, faculta-se (à)s reclamada(s) revel, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da autoria ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re)apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio da(s) reclamada(s), ocorrerá a PRECLUSÃO. III- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (, do CPC). IV- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito , com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. V- OUTRAS DETERMINAÇÕES: Havendo obrigação de anotar a CTPS, a parte autora para que entregue sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias. Após, deve a Secretaria da Vara retificar a data da baixa na CTPS do autor, consignando a data de 11/08/2017. Havendo obrigação de entregar documentos, deverá a(s) ré(s) fazê-lo no prazo de 5 dias (Guias FGTS), comprovando-se nos autos, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Exclua-se o ESTADO DE SÃO PAULO do feito. Intimem-se as partes e o perito. . SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta