PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO ROT 1001319-08.2022.5.02.0301 RECORRENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ca2b8 proferida nos autos. ROT 1001319-08.2022.5.02.0301 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL PEREIRA DA SILVA WELLINGTON LUIZ SANTOS (SP323160) Recorrido: Advogado(s): ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (SP74963) RECURSO DE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id ed395ab; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 10ead2c). Regular a representação processual (Id f8ec643). Preparo dispensado (Id 9020232). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade não se estende ao vigia, pois tal função não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial descrita no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-RR-11291-24.2015.5.03.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019; Ag-E-RR-11302-68.2015.5.03.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 22/11/2019; E-RR-541-78.2014.5.12.0003, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 24/11/2017; E-RR-11147-47.2015.5.03.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/9/2017; E-RR-761-08.2013.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/8/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtds SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA