PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001319-08.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: ADEMAR DE DEUS BUENO RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc15455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição de valores vencidos anteriormente a 21/2/2018, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por ADEMAR DE DEUS BUENO em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO, 3ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por ADEMAR DE DEUS BUENO em face de CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a 1ª reclamada a pagar: a) salários de abril/2023 e maio/2023; b) saldo salarial (11 dias); c) aviso prévio indenizado (54 dias – Lei 12.506/2011); d) décimo terceiro salário proporcional (7/12); e) férias simples com o terço constitucional do período aquisitivo 2021/2022; f) férias proporcionais (9/12) com o terço; g) acréscimo de 40% sobre FGTS; h) adicional noturno, no percentual normativo de 20%, calculado sobre salário e adicional de periculosidade, das 22h às 5h – exceto nos meses de março/2018, junho/2018, julho/2018, outubro/2018, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, julho/2021, agosto/2021 em que é devida a prorrogação além das 5h pela descaracterização da escala 12x36 – observada a redução da hora noturna, bem como reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; i) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, acrescidas do adicional normativo de 60%, nos meses em que foi descaracterizada a escala 12x36 pelo trabalho em mais de 4 folgas por mês: março/2018, junho/2018, julho/2018, outubro/2018, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, julho/2021, agosto/2021; j) horas extraordinárias excedentes da 12ª diária nos demais meses, acrescidas do adicional normativo de 60% (com base na jornada de trabalho acima fixada a partir de setembro/2021 e, mesmo no período anterior, pela hora noturna reduzida das 22h às 5h). k) reflexos das horas extraordinárias (i, j) em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e, a partir de 20/3/2023, com este em décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias com o terço constitucional; l) diferenças de horas extraordinárias já quitadas sob a rubrica “artigo 71” correspondente ao intervalo intrajornada, nos limites do montante indicado em demonstrativos de pagamento, acrescidos do adicional normativo de 60%, com a integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo m) diferenças de folgas trabalhadas nos meses em que a escala 12x36 foi respeitada, acrescidas do adicional normativo de 100%, e reflexos em férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário; n) feriados trabalhados nos meses de março/2018, junho/2018, julho/2018, outubro/2018, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, julho/2021, agosto/2021, acrescidos do adicional de 100%, e reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço; o) vale transporte, nos dias em que o reclamante trabalhou em folgas conforme anotadas nas folhas de ponto, correspondente à utilização de duas conduções, no importe de R$ 8,80 por folga efetivamente trabalhada, autorizado o desconto da cota obreira de 6% do salário base; p) um tíquete refeição por folga efetivamente trabalhada e pelos dias efetivamente trabalhados no mês de junho/2023, observados os valores e a vigência dos instrumentos; q) indenização correspondente a cestas básicas, nos meses em que o reclamante prestou serviços para o Município de São Paulo, no período ora fixado de fevereiro/2018 a setembro/2020 e dezembro/2020 a abril/2021, com base nas folhas de ponto, deduzidos os valores pagos pela parte reclamada e já comprovados nos autos (ID. ebff63a, fls. 1620); r) participação nos lucros e resultados 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e proporcional 2023, observados os valores e a vigência dos instrumentos t) uma multa para cada infração às seguintes cláusulas normativas, observada a vigência de cada norma coletiva e a limitação prevista no artigo 412 do Código Civil e da própria cláusula: prazo para pagamento de vale transporte e vale refeição, atrasos salariais, assistência médica e hospitalar no ano de 2023, cesta básica, horas extraordinárias, adicional noturno, jornada de trabalho especial 12x36, domingos e feriados nos meses em que foi descaracterizada a escala 12x36, reflexos e consectários legais, participação nos lucros e resultados. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 11/6/2023. Após o trânsito em julgado da sentença: I) a 1ª reclamada deverá anotar a saída na CTPS da parte reclamante, com data de 4/8/2023 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 82 do C. TST, sendo o último dia de trabalho em 11/6/2023). Para tanto, a 1ª reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Caso a 1ª reclamada não seja obrigada à utilização do eSocial, deverá comprovar a situação nos autos, no mesmo prazo de 10 dias, sob pena de incidir na multa acima. Nesse caso, a anotação será feita na CTPS da parte reclamante, que será intimada para juntar a CTPS aos autos. Após a juntada, a 1ª reclamada será intimada para efetuar as anotações na CTPS da parte reclamante no prazo de 5 dias, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante; II) expeça-se alvará para levantamento de FGTS pela parte reclamante quanto aos depósitos existentes na conta vinculada; III) a 1ª reclamada será intimada a fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante mediante sua apresentação em secretaria e certidão nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa diária que se reverterá ao reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da emissão de ofício ao INSS com cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado. Apresentado o documento, o autor será intimado a desentranhá-lo no prazo de 10 (dez) dias, mediante recibo, sob pena de inutilização. A 1ª reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS, inclusive acréscimo de 40%, na conta vinculada do reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre salários de abril/2023 e maio/2023, saldo salarial, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho), décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos em aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário; horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário; folgas e feriados trabalhados e reflexos em aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário, bem como sobre os títulos salariais percebidos durante o período contratual, observada a prescrição pronunciada, deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados em liquidação de sentença. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada será intimada para fornecer as guias necessárias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego no prazo de 10 dias. Demonstrada a impossibilidade de receber o benefício por culpa imputada à 1ª reclamada pela não entrega tempestiva das guias necessárias, autoriza-se a conversão do seguro-desemprego em indenização equivalente, nos termos da Súmula nº 389 do C. TST. Acolho a frequência e os horários descritos nas folhas de ponto, exceto em relação ao horário de entrada no período de setembro/2021 a abril/2023, que ocorria às 18h40min. Em junho/2023, o autor trabalhou das 18h40min às 7h, em escala 12x36. O reclamante usufruiu 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Reconheço a descaracterização da escala 12x36 nos meses em que o autor trabalhou mais de 4 folgas no mês: março/2018, junho/2018, julho/2018, outubro/2018, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, julho/2021, agosto/2021. As horas extraordinárias deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e observarão os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da parte reclamante; a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST – o adicional de periculosidade e o adicional noturno integram a base de cálculo das horas extraordinárias); divisor 220; minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho conforme os critérios do artigo 58, § 1º da CLT; período de apuração praticado pela empregadora (“fechamento dos cartões”); redução ficta da hora noturna; a prorrogação da hora noturna sobre a diurna (artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 60 do C. Tribunal Superior do Trabalho) nos meses em que foi descaracterizada a escala 12x36: março/2018, junho/2018, julho/2018, outubro/2018, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, julho/2021, agosto/2021; aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho até 19/3/2023. Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 415 do C. TST. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST, respeitando-se a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração) e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: salários de abril/2023 e maio/2023, saldo salarial, décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário; horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado indenizado e décimo terceiro salário; folgas e feriados trabalhados e reflexos em décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que competem à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. A apuração dos títulos condenatórios será realizada por cálculos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – aplicação dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, restituição de descontos, indenização por danos morais), para os patronos da 1ª reclamada e sobre o valor atualizado da causa, em favor da Fazenda Municipal (Lei municipal 9.402/81 e STF, ADI 6163) e da Fazenda Estadual (Lei Complementar estadual 93/74 e STF, ADI 6163), pela parte reclamante. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 98, inciso VI) que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Delegacia da Receita Federal do Brasil para apuração da regularidade dos recolhimentos previdenciários e à Superintendência Regional do Trabalho para apuração da regularidade dos recolhimentos ao FGTS. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMAR DE DEUS BUENO