PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001320-38.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: SILAS DO CARMO RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75281d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Após de prolatada a sentença, as partes se compuseram nos termos da petição de a080a1f, a fim de que a 1ª reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S/A pagasse ao reclamante a quantia total de R$ 22.300,00 e ao seu patrono o valor de R$ 1.115,00 (honorários sucumbenciais) por meio da liberação dos depósitos recursais. Verifica-se a juntada de cópia do documento pessoal do reclamante, de sua CTPS, dos atos constitutivos da reclamada e a existência de procuração das partes. Houve a assinatura dos advogados das partes. Houve determinação de intimação para que a 2ª reclamada AMBEV S.A. se pronuncia-se acerca do acordo (ID a33f3c5). Manifestação da 1ª reclamada acerca do despacho, declarando a sua total responsabilidade sobre o adimplemento do acordo, informa, ainda, que a 2ª reclamada será beneficiada com a quitação integral do acordo (ID e5cb5d9). Decisão do TST concordando com a manifestação da 1ª reclamada (ID ea3a2eb), acerca da isenção da 2ª reclamada AMBEV S.A. Verifica-se que houve a devida discriminação das verbas salariais e indenizatórias, para os recolhimentos tributários, respeitando os parâmetros, pela proporcionalidade, definidos em sentença (ID a080a1f). Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Houve recolhimentos das custas processuais pela 1ª reclamada (ID ffb2105). A reclamada comprometeu-se em efetuar o recolhimento das verbas previdenciárias no prazo de 30 dias, após homologação do acordo. Expeçam-se os alvarás para levantamento do depósito recursal/judicial em favor do reclamante e de seu patrono, conforme discriminado no acordo (ID a080a1f). Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. Não fixada a multa por inadimplemento do acordo, o Juízo fixa multa de 30% sobre o montante da conciliação, abatidos os valores já pagos do acordo. Diante disso, HOMOLOGA-SE O ACORDO feito entre as partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social. Em vista do valor, dispensa-se sua intimação. Cabe ao reclamante informar a este Juízo em caso de não recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Ante o disposto no §7º do art. 832 da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da União a respeito da discriminação das verbas quitadas neste acordo. Após o cumprimento integral do acordo, autoriza-se o desentranhamento dos documentos das partes que estejam em Secretaria, devendo haver o agendamento pelo email [email protected]. Nada pendente, excluam-se as executadas do BNDT, dando-se baixa definitiva no sistema e remetendo-se o feito ao arquivo geral. Fica mantido o remanescente do depósito recursal até adimplemento total do acordo. Com o adimplemento, libere-se o remanescente à 1ª reclamada. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES IMEDIATO S/A
- AMBEV S.A.