PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001321-69.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: FABIO LUCIO BATISTA DE ASSIS RECLAMADO: F G FERNANDES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc5d6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 6b37c4a. Pedidos do autor. a) SisbaJud "teimosinha" pelo prazo de 1 ano. A ferramenta SISBAJUD Teimosinha, introduzida pelo convênio CNJ/BACEN, permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias por um período de tempo determinado. No entanto, a funcionalidade e a finalidade dessa ferramenta não se compatibiliza com a pretensão de um bloqueio por um período tão extenso quanto um ano. A Teimosinha foi concebida para otimizar a busca por ativos financeiros em um curto espaço de tempo, diante da dinâmica das movimentações bancárias. Ela visa interceptar valores que possam ingressar na conta do devedor após a primeira tentativa de bloqueio, evitando a necessidade de múltiplas reiterações manuais. A fixação de um prazo de um ano desvirtua a essência da ferramenta, transformando-a em uma medida de constrição permanente e contínua, o que não encontra respaldo na legislação processual civil e nem na própria regulamentação do SISBAJUD. Portanto, diante da finalidade da ferramenta e dos princípios que regem a execução, o pedido de SISBAJUD Teimosinha pelo período de um ano resta indeferido. Em razão do exposto, determino a realização da pesquisa pelo prazo de 30 dias, além das pesquisa RenaJud, InfoJud e ARISP. Prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) F G FERNANDES - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-21; 2) RINACY COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME, CNPJ: 00.***.***/0001-58; 3) R.M.F. GRAFICA E EDITORA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-54; 4) FRANCELINO GONCALVES FERNANDES, CPF: 567.***.***-68; 5) NAIDE ASSUNTA MONTEIRO FERNANDES, CPF: 565.***.***-49 Valor da execução: R$86.776,37, em 01/06/2026 (id. 68d719d). Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) F G FERNANDES - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-21; 2) RINACY COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME, CNPJ: 00.***.***/0001-58; 3) R.M.F. GRAFICA E EDITORA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-54; 4) FRANCELINO GONCALVES FERNANDES, CPF: 567.***.***-68; 5) NAIDE ASSUNTA MONTEIRO FERNANDES, CPF: 565.***.***-49 Valor da execução: R$86.776,37, em 01/06/2026 (id. 68d719d). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. b) Medidas atípicas. Indefiro os pedidos de SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, da CNH e Bloqueios de Cartões de Créditos dos executados, uma vez que as medidas requeridas extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, não atacam o patrimônio da parte devedora e não garantem o pagamento do valor devido. Em outras palavras, a retenção, bloqueio e suspensão do passaporte, Cartões de crédito e da CNH não rendem frutos materiais. As medidas coercitivas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Passaporte e bloqueios de Cartões de Crédito devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade (modo menos gravoso ao executado), para se evitar abusos na sua aplicação. Nesse sentido: SUSPENSÃO DA CNH DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A utilização de medidas extremas, como a postulada, sem a comprovação de efetiva utilidade para alcançar o bem da vida almejado, esbarra nas balizas da dignidade da pessoa humana e da livre locomoção no território nacional. Além disso, a medida ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se meio inadequado e ineficaz para compelir a executada ao pagamento do crédito trabalhista. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000385-51.2018.5.02.0443; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA). EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HÁ permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). E o CPC/2015 (Lei 13.105/2015), de aplicação subsidiária (IN 39 do TST), trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do art. 139 prevê que, o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º). Demais disso, a apreensão ou suspensão de passaporte e CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vai de encontro ao direito fundamental de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT como também no art. 370, § único do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (artigo 829, § 2º do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar o direito de livre locomoção do executado, sob pena de violação aos arts. 1º, III e 5º, XV da Constituição Federal. (TRT da 2ª Região; Processo: 0171200-25.2000.5.02.0445; Data: 29-03-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) "EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS - LIMITES - ART. 139, IV do CPC. O rol de medidas indicadas no art. 139, IV do CPC não é ilimitado, sendo certo que sua aplicação deve observar o ordenamento jurídico na sua totalidade, sobretudo no que concerne às garantias constitucionais do devedor. A expressão "todas as medidas" não pode ser usada como justificativa para a aplicação daquelas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito trabalhista que se busca tutelar, tais quais, cancelamento de CNH do devedor, apreensão de seu passaporte ou cancelamento de cartões de crédito." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0120900-83.1994.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 31/10/2017; Disponibilização: 30/10/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 514; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Camilla G. Pereira Zeidler). Agravo de Petição. Suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito. Medida coercitiva. Não há nexo causal entre a medidas coercitivas requeridas pelo autor e um possível incentivo ao cumprimento da sentença. As condições financeiras dos réus e seus patrimônios não irão se alterar mediante suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito, pois é uma medida com fim em si mesmo, que além de não possuir previsão legal, em nada mudaria a atual situação processual. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001080-90.2016.5.02.0502; Data: 29-07-2024; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) (destaquei) E, o fato de os executados não quitarem a execução, não pode servir de pretexto para o bloqueio de eventual uso de cartões de crédito para gastos cotidianos, mormente porque já restou deferido o bloqueio por meio do SisbaJud. No caso, cabe à exequente comprovar a relação de causa e efeito entre as medidas coercitivas e o pagamento da dívida, de forma que não se torne desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. Portanto, no caso, compete à parte autora juntar aos autos indícios mínimos de que a apreensão dos documentos iria interferir, concretamente, na capacidade financeira do réu, para quitação da dívida. c) Criptomoedas. O pedido formulado pela parte autora é extremamente genérico e desprovido de indícios de que os executados são titulares de criptomoedas e que tentaram blindar seus patrimônios adquirindo moeda digital ou virtual. Ainda, tal comprovação pode ser obtida através da pesquisa INFOJUD, uma vez que o possuidor de criptomoedas deve declarar à RFB, conforme: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento”. (TRT 2ª REGIÃO. 3ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 000687-87.2015.5.02.0060. Agravante: Jose Luis Tashiro de Abreu Freire. Agravados: Paranaíba Telecom - Indústria de Telefones Celulares Ltda, Jianhui Li, Jing Shen. Relatora: Rosana de Almeida Buono. Data do Julgamento: 31/05/2022. Data da Publicação: 16/06/2022)" (destaquei) A pesquisa Infojud já foi autorizada acima. Ademais, é entendimento deste Regional que a pesquisa/bloqueio de criptomoedas deve ser realizado via convênio SISBAJUD, conforme: “PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. MOEDAS DIGITAIS. SISBAJUD. O SISBAJUD, que a partir de 08 de setembro de 2020 trouxe diversas atualizações à plataforma BACENJUD, visou aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, incluindo a pesquisa de criptomoedas e Fintechs.. Consultas realizadas antes da implantação do SISBAJUD devem ser reiteradas agora por seu intermédio, visando a localização de ativos digitais. Agravo de Petição do exequente ao qual se dá provimento parcial. (TRT 2ª REGIÃO. 17ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 0015300-36.2005.5.02.0037. Agravante: Leandro Marcelino. Agravados: L'Amarena Gelateria e Pasticceria Ltda, Bruno Andre Frangella, Aurelia Maria Gonçalves Peres, Aurelia Gonçalves. Relator: Ricardo Apostolico Silva. Data do Julgamento: 25/05/2022. Data da Publicação: 10/06/2022)” Peço vênia, para colacionar também, trecho do acórdão proferido nos autos do processo n.º 0000397-24.2014.5.02.0443, publicado em 10.01.2022, de Relatoria do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, da 13ª Turma deste E. Regional. "As criptomoedas são moedas digitais descentralizadas, transacionadas através das "Fintechs" e que devem ser declaradas à Receita Federal do Brasil. Segundo o Banco Central do Brasil, Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. O Conselho Monetário Nacional (CMN) em 26/04/2018 através das Resoluções nº 4.656 e nº 4.657 regulamentou as referidas instituições. Tais empresas integram o Sistema Financeiro Nacional e suas operações constam do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. 2.3. O convênio SISBAJUD permite o rastreio e bloqueio de ativos e abrange não só a pesquisa das "Fintechs", mas também inclui novas funcionalidades tais como a verificação de criptomoedas, nos termos do Regulamento Bacenjud 2.0 e cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, firmado ente CNJ, PGFN e BACEN." Aguarde-se, por ora, os resultados das pesquisas acima deferidas. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO LUCIO BATISTA DE ASSIS