Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- HELUNA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA - EPP, ANFEGUA INDUSTRIAL DE LAMINACAO - EIRELI, HELOISA MARCONDES DOS SANTOS, JONATHAN ALVES DANDAO
- Advogados
- DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001321-82.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: JONATHAN ALVES DANDAO RECLAMADO: HELUNA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f1a92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que, apesar de devidamente intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em 09/11/2022 (ID.a57813e Fl. 172), o exequente não apresentou manifestação, portanto, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST e do E. TRT da 2ª Região: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial . Ademais, a Instrução Normativa no curso da execução nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no da , para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o -A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da , incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 104330320155180005, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/04 /2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em face das alterações da , o C. TST estabeleceu, como termo inicial da prescrição intercorrente, que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do -A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.(TRT-2 00258007920065020053 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 16/12/2021). , declara-se EXTINTA a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT, c/c o , do CPC, devendo-se os autos serem encaminhados ao arquivo definitivo. Ante a satisfação do crédito devido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa). . BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
