PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001321-92.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: VENCERLON MARTINS KEIZER PROCESSO nº 1001321-92.2016.5.02.0719 (AP)AGRAVANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. , KUBA VIACAO URBANA LTDAAGRAVADO: VENCERLON MARTINS KEIZERRELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Irresignadas com a r. decisão de ID. 2210ff0, que negou provimento aos embargos à execução, dela agravam de petição as executadas KUBA VIAÇÃO URBANA LTDA e TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA (ID. f3fd11a) requerendo a reforma da sentença com o retorno dos autos ao r. Juízo singular.Contraminuta pelo exequente (ID. 72f7396).É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. Afirmam as executadas que os cálculos homologados não devem prevalecer.O juízo de origem negou provimento aos embargos e, com relação as matérias objeto de agravo, assim decidiu:Id 11a22a4: As questões levantadas já foram devidamente esclarecidas pelo expert, Id 6eabf6d, cujo entendimento é compartilhado por este juízo, sendo desnecessária a reprodução de todo o conteúdo do laudo. A embargante deve atentar que os cálculos devem refletir exatamente as verbas deferidas, aplicando os parâmetros estabelecidos no julgado, não havendo margem à interpretação, ampliação ou restrição.Conforme já apontado na sentença de liquidação Id 1eac6fc, "A reclamada, reiteradamente, apresenta impugnação idêntica nos processos que tramitam nesta Secretaria, que invariavelmente são devidamente esclarecidas pelo d. perito - conforme Ids b170e99, 787d021 e 6eabf6d, neste caso - para posteriormente serem objeto de recurso."Pois bem.De fato, da análise do processado, verifica-se que as executadas se limitam a repetir as argumentações trazidas na impugnação ao laudo e em embargos à execução.Cabe destacar que, as alegações são genéricas e não demonstram, de forma pormenorizada, eventuais erros no laudo e nos esclarecimentos apresentados pelo expert. Sendo assim, não se sustenta o inconformismo das executadas. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO,ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelas executadas e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.MILTON AKIO ITODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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