PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001322-14.2018.5.02.0006 : PEROLA ELENTUCH DE ANDRADE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52abc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo ISABEL RAMOS FONTANA Vistos etc. Trata-se de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), cujo processo principal é o 0001578-81.2012.5.02.0006. Foi homologado laudo contábil conforme ID 97f3b9e. Agravos de Petição foram opostos e encaminhados ao TRT, com liberação de valor incontroverso conforme ID 7d3ce80, do depósito judicial de ID 32d2e60, R$ 548.029,26, em 16/01/2023 - CEF, liberando como incontroverso o importe de R$ 386.357,35 a favor da reclamante, conforme despacho liberatório de ID bdfe02b, restando, pois, o saldo de R$ 161.671,91. O v. Acórdão resolve DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada, para que sejam observados os critérios de atualização e juros da ADC 58, ou seja, IPCA-E, acrescido de juros na forma do caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase extrajudicial e SELIC a partir da distribuição, conforme ID dbd672d. E a sentença de Embargos de Declaração de ID 2365415, para DAR-LHE PROVIMENTO, para, sanando a omissão, julgar devida apuração da integração do auxílio-alimentação nos descansos semanais remunerados e feriados, até a efetiva implementação em folha de pagamento. Foi determinado o refazimento do laudo, veio aos autos a petição de ID f4ee6d4 do Perito, Impugnação do reclamante sob ID 41d178. A reclamada permaneceu silente. Esclarecimentos periciais prestados sob ID e08efdf, ratificando o laudo, ora acolhido, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, em substituição à sentença de liquidação de ID 97f3b9e, HOMOLOGO o novo laudo, para fixar o quantum debeatur em R$ 396.263,31, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 02/06/2023 (data do levantamento do valor incontroverso), nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 204.565,96 relativos ao principal e R$ 191.697,35 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 14.381,50, atualizados até 02/06/2023, sendo R$ 7.314,69 relativos ao principal e R$ 7.066,81 relativos aos juros, observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 93,57 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 36.588,74. Honorários periciais médicos a serem complementados pela reclamada, conforme cópia da r. sentença às fls. 72/93 (ID 28799dc) no importe atualizado de R$ 3.079,42, em 16/01/2023, em favor da Perita médica, Sra. MARIANA PESTANA PARDO. Fixado os honorários periciais contábeis devidos ao perito WALTER REIGADA em R$ 3.017,50, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Custas processuais satisfeitas quando da interposição de recurso. Depósitos recursais nos autos do processo principal. ***** Conforme acima exposto, há saldo remanescente de R$ 161.671,91 do depósito judicial de ID 32d2e60 (valor nominal de R$ 548.029,26 em 16/01/2023 - CEF) Salienta-se que foi efetivamente levantado pela reclamante o importe de R$ 398.164,67, em 02/06/2023, conforme ID e05635a. Portanto, conforme se verifica na planilha de ID 2247684, o valor líquido devido à reclamante encontra-se quitado. Assim, a Secretaria procedeu à nova atualização, com data para 01/04/2025, conforme ID c68a315. Diante do todo processado, proceda-se à transferência do remanescente do depósito judicial de ID 32d2e60 (R$ 161.671,91, em 16/01/2023 - CEF) para uma nova conta à disposição deste Juízo, através do sistema SISCONDJ, com os devidos acréscimos dos seus respectivos rendimentos de juros e correção monetária. Advindo aos autos o respectivo aviso de crédito, voltem os autos conclusos para atualização do valor da execução e para demais deliberações. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEROLA ELENTUCH DE ANDRADE