PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001322-73.2016.5.02.0009 : TANIA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS : STUDIO M7 CABELO E ESTETICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab85ff proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Vistos, Homologo o acordo de ID. 6e76e00 para que produza seus legais efeitos. Valor do acordo R$ 60.000,00, pagos em 30 parcelas de R$ 2.000,00, pela executada ANDREA DELCORSO, com a primeira já paga em 31/12/2024. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela. As partes convencionam que os depósitos bancários nas datas estabelecidas poderão ser efetuados em cheque ou em dinheiro. Caso haja alguma divergência nos dados mencionados acima, a reclamada terá o prazo de 5 dias úteis para pagar mediante cheque administrativo sem a incidência de multa. Eventual manifestação do autor sobre ausência de recebimento deverá ser específica e taxativa. O Autor deve diligenciar, inclusive diretamente junto à ré, se, efetivamente houve o descumprimento da obrigação, sob pena de incidência do artigo 940 CC/2002 em caso de cobrança indevida. Multa de 60% sobre o valor das parcelas inadimplidas (sobre as parcelas não pagas no vencimento ou sobre o valor do acordo no caso de uma única parcela), sem prejuízo da atualização do débito a ser realizada pela SELIC (que inclui juros e correção monetária) a partir do inadimplemento ( conforme julgamento das ADC 58 e 59 STF em 18/12/2020) com vencimento antecipado das parcelas em aberto na hipótese de atraso das parcelas superior a 30 dias. Registre-se que a ré terá uma carência de até 2 (dois) dias para a incidência da multa em cada parcela. Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor do acordo. Verifica-se na petição inicial que a parte autora percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e declara que não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual se considera que a parte autora está enquadrada nos requisitos legais (CLT, 790,§3o- redação Lei 13.467/2017). Assim, defiro o benefício da Justiça gratuita à parte autora, ficando, portanto, ISENTA das custas processuais. À Reclamada para que comprove o pagamento nos autos, no prazo de 90 dias da última parcela do acordo e sob pena de execução direta, do valor de R$ 3.894,51 e R$ 7.669,02 referente às contribuições previdenciárias cota parte reclamante e reclamada, bem como Imposto de Renda no importe de R$ 1.346,23. Cumprido o acordo, o(a) autor(a) dará plena quitação da presente ação, do extinto contrato de trabalho e da relação jurídica havida entre as partes para nada mais reclamar, seja a que título for. Cada uma das partes se responsabiliza pelos honorários de seus respectivos advogados. Dispensada a intimação do INSS nos termos do Provimento GP/CR 13/2006 combinado com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N° 47, de 07.07.2023. Desta feita, extinto o processo com resolução de mérito consoante art. 487, III, "b" c/c 924, II, ambos do CPC, com os efeitos de coisa julgada, art. 831, parágrafo único da CLT. Nada mais pendente, arquivem-se autos SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA DELCORSO
- DLL CABELO E ESTETICA LTDA - EPP