PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001322-79.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: SARA AMBROSIO LERES RECLAMADO: ASSOCIACAO CRISTA - BOA SEMENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25553a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO SARA AMBROSIO LERES ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO CRISTA - BOA SEMENTE em 2016. Após a fase de conhecimento e o início da execução, o juízo proferiu despacho em 09/05/2024 (ID. 41c6624), determinando que a parte exequente indicasse meios eficazes para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Naquela oportunidade, houve advertência expressa de que o descumprimento iniciaria o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No presente caso, a última intimação com advertência específica ocorreu há mais de dois anos. O sistema processual vigente, orientado pelos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, exige que a parte seja ouvida antes da decretação de ofício da prescrição, conforme os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e o artigo 4º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. O objetivo é permitir que o credor aponte eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo que não tenha sido observada pelo juízo. Ante o exposto, Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a fluência do prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA AMBROSIO LERES