Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LEANDRO DA SILVA SANTOS, DIVALDO MERLIN, LEONARDO MERLIN, MERLIN SERVICOS DE PORTARIA E RECEPCAO LTDA - EPP, PATRICIA MERLIN
- Advogados
- ROBERTA PIMENTEL (OAB 211665/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 142184/SP), SANDRA MARTINS FREITAS (OAB 192823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001324-74.2016.5.02.0613 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MERLIN SERVICOS DE PORTARIA E RECEPCAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14b6768 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, ante o retorno dos autos do E.TRT. Certifico que foi dado provimento ao agravo de petição da executada para "desconstituir a penhora sobre o imóvel matrícula nº 191.157, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo". São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA DESPACHO Ante os termos do v. acórdão #id:209e9de, fica desconstituída a penhora efetivada na forma do auto de penhora ID 7ead760, referente ao imóvel de mat. 191.157 do 9º CRI/SP. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do art. 370 do CPC). A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Fica o exequente desde já ciente de que, restando silente no prazo concedido, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação, restando suspensa a execução. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DA SILVA SANTOS
