PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001325-05.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDRE BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: CENTURION SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 242aa33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares suscitadas; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar ao reclamante as seguintes verbas rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (art. 492, CPC): Saldo de salários (14 dias); Aviso prévio indenizado (42 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional (08/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas simples de 2022/2023 + 1/3 constitucional; Férias indenizadas proporcionais de 2023/2024 (05/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar ao reclamante a multa do art. 477, §8º, da CLT, correspondente ao valor de sua última remuneração mensal, bem como a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções; - Proceder ao recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pelos meses não adimplidos, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; - Proceder ao reembolso de vale-transporte referente ao mês de maio/2023, consoante valores de recarga constantes do extrato de vale-transporte juntado (id ffabd8d); c) Indeferir os demais pedidos. A reclamada deverá, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, fornecer ao reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 10 dias, reversível ao autor. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela reclamada, no importe de R$440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$22.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SERVICOS EIRELI